|
+Artigo 391.o Definição de instituição para efeitos de grandes riscos |
Artigo 391.o Definição de instituição para efeitos de grandes riscosArtigo 391.o Definição de instituição para efeitos de grandes riscos Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com a presente parte, o termo "instituição" entende-se que abrange as empresas privadas ou públicas, incluindo as suas sucursais, que, se estivessem estabelecidas na União, se enquadrariam na definição de "instituição", e que tenham sido autorizadas num país terceiro que aplique requisitos de regulamentação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, decisões quanto à aplicação por um país terceiro de requisitos de regulação e supervisão prudencial pelo menos equivalentes aos aplicados na União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|