+Artigo 394.o 1.

Artigo 394.o 1.

As instituições reportam as seguintes informações às respetivas autoridades competentes relativamente a todos os grandes riscos que detenham, incluindo os grandes riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1:

a) 

A identidade do cliente ou grupo de clientes ligados entre si sobre os quais a instituição tenha um grande risco;

b) 

O valor do risco antes de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito, se aplicável;

c) 

Se existir, o tipo de proteção de crédito real ou pessoal;

d) 

O valor do risco depois de ter em conta o efeito da redução do risco de crédito calculado para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, se aplicável.

As instituições que estão sujeitas à parte III, título II, capítulo 3, reportam os seus 20 maiores riscos às respetivas autoridades competentes em base consolidada, excluindo os riscos isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1.

As instituições reportam ainda os riscos de valor igual ou superior a 300 milhões de euros mas inferior a 10 % dos seus fundos próprios de nível 1 às respetivas autoridades competentes em base consolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito