+Artigo 395.o 5.

Artigo 395.o 5.

Os limites previstos no presente artigo podem ser excedidos no que se refere a riscos na carteira de negociação da instituição, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Os riscos extra carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excedem o limite estabelecido no n.o 1, sendo este limite calculado por referência aos fundos próprios de nível 1, de forma a que o excedente tenha origem unicamente na carteira de negociação;

b) 

A instituição satisfaz um requisito adicional de fundos próprios para a parte do risco que excede o limite estabelecido no n.o 1 do presente artigo, sendo este calculado nos termos dos artigos 397.o e 398.o;

c) 

Se tiver decorrido um período igual ou inferior a 10 dias desde a ocorrência do excesso a que se refere a alínea b), o risco da carteira de negociação sobre o cliente ou grupo de clientes em questão ligados entre si não excede 500 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição;

d) 

Qualquer excesso que se tenha mantido por mais de 10 dias não excede, em termos agregados, 600 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

Cada vez que o limite tenha sido excedido, a instituição comunica sem demora às autoridades competentes o montante do excedente e o nome do cliente em questão, e, se aplicável, o nome do grupo de clientes em questão ligados entre si.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito