+Artigo 401.o 3.

Artigo 401.o 3.

Ao calcularem o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, as instituições realizam testes de esforço periódicos das respetivas concentrações de risco de crédito, nomeadamente em relação ao valor realizável das cauções aceites.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação dos fundos próprios das instituições e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser suficientes e adequados no que se refere à avaliação desses riscos.

As instituições incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a) 

Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre os riscos e qualquer proteção de crédito para esses riscos;

b) 

Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução do risco, em especial de grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, riscos sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito