+Artigo 401.o Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito
---+Artigo 401.o 1.
---+Artigo 401.o 2.
---+Artigo 401.o 3.
---+Artigo 401.o 4.

Artigo 401.o Cálculo do efeito da utilização de técnicas de redução do risco de crédito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 401.o 1.
Para calcular o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, a instituição pode utilizar o «valor do risco totalmente ajustado» (E*), calculado nos termos da parte III, título II, capítulo 4, tendo em conta a redução do risco de crédito, os ajustamentos da volatilidade e eventuais desfasamentos entre prazos de vencimento a que se refere esse capítulo.
Artigo 401.o 2.
Com exceção das instituições que utilizem o Método Simples sobre Cauções Financeiras, para efeitos do n.o 1, as instituições utilizam o Método Integral sobre Cauções Financeiras, independentemente do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de crédito.

Em derrogação do n.o 1, as instituições autorizadas a utilizar os métodos referidos na parte III, título II, capítulo 4, secção 4 e na parte III, título II, capítulo 6, secção 6 podem utilizar esses métodos para calcular o valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários.

Artigo 401.o 3.
Ao calcularem o valor dos riscos para efeitos do artigo 395.o, n.o 1, as instituições realizam testes de esforço periódicos das respetivas concentrações de risco de crédito, nomeadamente em relação ao valor realizável das cauções aceites.

Os testes de esforço periódicos a que se refere o primeiro parágrafo abrangem os riscos decorrentes de alterações potenciais das condições de mercado suscetíveis de produzir um impacto negativo na adequação dos fundos próprios das instituições e os riscos decorrentes da realização de cauções em situações de esforço.

Os testes de esforço realizados devem ser suficientes e adequados no que se refere à avaliação desses riscos.

As instituições incluem os seguintes elementos nas suas estratégias em matéria de risco de concentração:

a) 

Políticas e procedimentos destinados a fazer face aos riscos decorrentes de desfasamentos de prazos de vencimento entre os riscos e qualquer proteção de crédito para esses riscos;

b) 

Políticas e procedimentos em matéria de risco de concentração decorrente da aplicação de técnicas de redução do risco, em especial de grandes riscos de crédito indiretos (por exemplo, riscos sobre um único emitente de valores mobiliários aceites como caução).

Artigo 401.o 4.
Caso uma instituição reduza o risco sobre um cliente utilizando uma técnica de redução do risco de crédito elegível nos termos do artigo 399.o, n.o 1, deve, da forma estabelecida no artigo 403.o, tratar a parte correspondente à redução do risco sobre o cliente como tendo sido incorrida sobre o prestador da proteção e não sobre o cliente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito