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+Artigo 403.o 2. |
Artigo 403.o 2.Caso aplique o n.o 1, alínea a), a instituição:
a)
Se a garantia for expressa numa moeda diferente daquela em que está expresso o risco, calcula o montante da posição em risco considerado coberto nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre moedas no que se refere à proteção pessoal de crédito constantes da parte III;
b)
Trata qualquer desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção nos termos das disposições relativas ao tratamento do desfasamento entre prazos de vencimento constantes da parte III, título II, capítulo 4;
c)
Pode reconhecer a cobertura parcial, de acordo com o tratamento definido na parte III, título II, capítulo 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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