+Artigo 413.o Requisito de financiamento estável
---+Artigo 413.o 1.
---+Artigo 413.o 2.
---+Artigo 413.o 3.
---+Artigo 413.o 4.
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Artigo 413.o Requisito de financiamento estável
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 413.o 1.
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As instituições asseguram que os ativos de longo prazo e os elementos extrapatrimoniais sejam satisfeitos de forma adequada com um conjunto diversificado de instrumentos de financiamento que sejam estáveis tanto em condições normais como de esforço.
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Artigo 413.o 2.
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As disposições do título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte definidas no artigo 415.o até que sejam especificadas e introduzidas no direito da União as obrigações de reporte definidas nesse artigo no que respeita ao rácio de financiamento estável líquido definido no título IV.
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Artigo 413.o 3.
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As disposições do título IV aplicam-se para efeitos de especificação do requisito de financiamento estável definido no n.o 1 do presente artigo e das obrigações de reporte para as instituições definidas no artigo 415.o
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Artigo 413.o 4.
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Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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