+Artigo 413.o Requisito de financiamento estável
---+Artigo 413.o 1.
---+Artigo 413.o 2.
---+Artigo 413.o 3.
---+Artigo 413.o 4.

Artigo 413.o Requisito de financiamento estável

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 413.o 1.
As instituições asseguram que os ativos de longo prazo e os elementos extrapatrimoniais sejam satisfeitos de forma adequada com um conjunto diversificado de instrumentos de financiamento que sejam estáveis tanto em condições normais como de esforço.
Artigo 413.o 2.
As disposições do título III aplicam-se exclusivamente para efeitos de especificação das obrigações de reporte definidas no artigo 415.o até que sejam especificadas e introduzidas no direito da União as obrigações de reporte definidas nesse artigo no que respeita ao rácio de financiamento estável líquido definido no título IV.
Artigo 413.o 3.
As disposições do título IV aplicam-se para efeitos de especificação do requisito de financiamento estável definido no n.o 1 do presente artigo e das obrigações de reporte para as instituições definidas no artigo 415.o
Artigo 413.o 4.
Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de passarem a ser aplicáveis as normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido definidos no n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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