+TÍTULO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ
---+Artigo 411.o Definições
---+Artigo 412.o Requisito de cobertura de liquidez
------+Artigo 412.o 1.
------+Artigo 412.o 2.
------+Artigo 412.o 3.
------+Artigo 412.o 4.
------+Article 412 4a.
------+Artigo 412.o 5.
---+Artigo 413.o Requisito de financiamento estável
------+Artigo 413.o 1.
------+Artigo 413.o 2.
------+Artigo 413.o 3.
------+Artigo 413.o 4.
---+Artigo 414.o Cumprimento dos requisitos de liquidez
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TÍTULO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ
TÍTULO I DEFINIÇÕES E REQUISITOS DE LIQUIDEZ
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 411.o Definições
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Artigo 411.o
Para efeitos da presente parte, aplicam-se as seguintes definições:
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1)
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«Cliente financeiro» :
um cliente, incluindo um cliente financeiro pertencente a grupos empresariais não financeiros, que exerce uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE como atividade empresarial principal, ou que pertence a uma das seguintes categorias:
a)
Uma instituição de crédito;
b)
Uma empresa de investimento;
c)
Uma entidade com objeto específico de titularização («EOET»);
d)
Um organismo de investimento coletivo («OIC»);
e)
Um regime de investimento de tipo não aberto;
g)
Uma empresa de resseguros;
h)
Uma companhia financeira ou companhia financeira mista;
i)
Uma instituição financeira;
j)
Regimes relativos a planos de pensões, na aceção do artigo 2.o, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
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2)
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«Depósito de retalho» : um passivo perante uma pessoa singular ou uma PME, caso essa PME possa ser incluída na classe de risco sobre a carteira de retalho ao abrigo do Método Padrão ou do Método IRB para risco de crédito, ou um passivo perante uma empresa elegível para o tratamento definido no artigo 153.o, n.o 4, e caso o total dos depósitos dessa PME ou empresa numa base de grupo não exceda um milhão de euros;
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3)
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«Empresa de investimento pessoal» ou «PIC» : uma empresa ou um fundo fiduciário (trust) cujo proprietário ou beneficiário efetivo seja uma pessoa singular, ou um grupo de pessoas singulares estreitamente relacionadas, que não exerça qualquer outra atividade comercial, industrial ou profissional e que seja criada com a finalidade exclusiva de gerir o património do proprietário ou dos proprietários, incluindo atividades conexas, como segregar os ativos dos proprietários dos ativos das empresas, facilitar a transmissão de ativos dentro de uma mesma família ou impedir a cisão dos ativos após a morte de um membro da família, desde que essas atividades estejam relacionadas com a finalidade principal de gestão do património dos proprietários;
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▼C7
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4)
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«Corretor de depósito» : uma pessoa singular ou uma empresa que coloque depósitos de terceiros, incluindo depósitos de retalho e depósitos de empresas, com exceção dos depósitos de clientes financeiros, junto de instituições de crédito, mediante remuneração;
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▼M8
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5)
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«Ativos não onerados» : ativos que não estejam sujeitos a qualquer restrição legal, contratual, regulamentar ou de outra natureza que impeça a instituição de liquidar, vender, transferir, afetar ou, de um modo geral, alienar esses ativos através de uma venda definitiva ou de um acordo de recompra;
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6)
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«Caução excessiva não obrigatória» : qualquer montante de ativos que a instituição não seja obrigada a associar a uma emissão de obrigações cobertas por força de requisitos legais ou regulamentares, de compromissos contratuais ou por motivos de disciplina do mercado, incluindo, em particular, os casos em que os ativos fornecidos excedem o requisito mínimo da caução excessiva, legal ou regulamentar, aplicável às obrigações cobertas ao abrigo do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro;
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7)
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«Requisito de cobertura de ativos» : o rácio entre os ativos e os passivos, determinado nos termos do direito nacional de um Estado-Membro ou de um país terceiro para efeitos de melhoria do risco de crédito relativamente às obrigações cobertas;
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8)
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«Empréstimos de margem» : empréstimos garantidos concedidos a clientes para lhes permitir tomar posições de negociação alavancadas;
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9)
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«Contratos de derivados» : os contratos de derivados enumerados no anexo II e os derivados de crédito;
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10)
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«Esforço» : deterioração súbita ou grave da situação de liquidez ou solvência de uma instituição em virtude de alterações nas condições de mercado ou de fatores idiossincráticos, suscetível de resultar num risco significativo de a instituição deixar de estar apta a honrar os seus compromissos que vençam nos 30 dias seguintes;
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11)
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«Ativos de nível 1» : ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo;
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12)
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«Ativos de nível 2» : ativos de liquidez e qualidade de crédito elevadas a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento; os ativos de nível 2 subdividem-se em ativos de nível 2A e ativos de nível 2B definidos no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
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13)
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«Reserva de liquidez» : o montante dos ativos de nível 1 e de nível 2 que uma instituição detenha nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
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14)
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«Saídas de liquidez líquidas» : o montante que resulta da dedução das entradas de liquidez de uma instituição às suas saídas de liquidez;
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15)
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«Moeda de reporte» : a moeda do Estado-Membro onde está sediada a instituição;
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16)
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«Cessão financeira (
factoring
)» :
um acordo contratual entre uma empresa («cedente») e uma entidade financeira («cessionário») em que o cedente cede ou vende os seus montantes a receber ao cessionário que, em troca, presta ao cedente um ou mais dos seguintes serviços em relação aos montantes a receber cedidos:
a)
Um adiantamento de uma percentagem dos montantes a receber cedidos, geralmente de curto prazo, não autorizado e sem renovação automática;
b)
Gestão dos montantes a receber, cobrança e proteção de crédito, em que geralmente o cessionário administra o registo de vendas do cedente e cobra os montantes a receber em nome do próprio cessionário;
para efeitos do título IV, a cessão financeira (factoring) é tratada como financiamento do comércio;
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17)
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«Facilidade de crédito ou de liquidez autorizada» : uma facilidade de crédito ou de liquidez irrevogável ou revogável condicionalmente.
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Artigo 412.o Requisito de cobertura de liquidez
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Artigo 413.o Requisito de financiamento estável
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Artigo 414.o Cumprimento dos requisitos de liquidez
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Artigo 414.o
Cumprimento dos requisitos de liquidez
Uma instituição que não cumpra, ou preveja não vir a cumprir, os requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, nomeadamente em períodos de esforço, notifica imediatamente as autoridades competentes desse facto e apresenta-lhes, sem demora injustificada, um plano para restabelecer atempadamente o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 412.o ou no artigo 413.o, n.o 1, consoante o caso. Até que seja restabelecido esse cumprimento, a instituição reporta os elementos a que se referem o título III, o título IV, o ato de execução a que se refere o artigo 415.o, n.o 3 ou o n.o 3-A, ou o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, diariamente até ao final de cada dia útil, a menos que a autoridade competente autorize uma frequência de reporte menor e um prazo de reporte mais alargado. As autoridades competentes só concedem tais autorizações com base na situação individual da instituição, tendo em conta a escala e complexidade das suas atividades. As autoridades competentes controlam a execução de tal plano de restabelecimento e, se adequado, exigem que o cumprimento dos requisitos seja restabelecido mais rapidamente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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