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+Artigo 415.o 2. |
Artigo 415.o 2.As instituições reportam separadamente às autoridades competentes os elementos indicados nas normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 ou o n.o 3-A do presente artigo, o título III até ao momento em que a obrigação de reporte e o formato de reporte do rácio de financiamento estável líquido definido no título IV sejam especificados e introduzidos no direito da União, o título IV e o ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, consoante adequado, nos seguintes termos:
a)
Caso os elementos sejam denominados numa moeda distinta da moeda de reporte e a instituição tenha passivos agregados denominados nessa moeda cujo montante perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de denominação;
b)
Caso os elementos sejam denominados na moeda de um Estado-Membro de acolhimento em que a instituição tenha uma sucursal significativa a que se refere o artigo 51.o da Diretiva 2013/36/UE e esse Estado-Membro de acolhimento utilize uma moeda distinta da moeda de reporte, o reporte é efetuado na moeda do Estado-Membro em que está situada a sucursal significativa;
c)
Caso os elementos sejam denominados na moeda de reporte e o montante agregado dos passivos em moedas distintas da moeda de reporte perfaça ou exceda 5 % do passivo total da instituição ou do subgrupo de liquidez único, excluindo fundos próprios e elementos extrapatrimoniais, o reporte é efetuado na moeda de reporte. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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