+Artigo 417.o Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos

Artigo 417.o Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos

Artigo 417.o

Requisitos operacionais aplicáveis à detenção de ativos líquidos

A instituição só reporta como ativos líquidos as detenções de ativos líquidos que satisfaçam as seguintes condições:

a) 

Estão devidamente diversificados. Não é exigida a diversificação em termos de ativos correspondentes ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

Estão disponíveis de imediato, em termos jurídicos e práticos, em qualquer momento durante os 30 dias subsequentes, para liquidação através de venda definitiva ou através de um acordo de recompra simples, num mercado de recompra aprovado, visando o cumprimento das obrigações a vencer. Os ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea c), detidos em países terceiros nos quais existam restrições de transferência ou expressos em moedas não convertíveis são considerados disponíveis apenas na medida em que correspondam a saídas no país terceiro ou na moeda em questão, a menos que a instituição possa demonstrar às autoridades competentes que cobriu adequadamente o risco cambial daí resultante;

c) 

Os ativos líquidos são controlados por uma função de gestão de liquidez;

►C2  d) 

Uma parte dos ativos líquidos, com exceção dos previstos no artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), c), e) e f), é periodicamente e, pelo menos, anualmente, liquidada ◄ através da venda definitiva ou de acordos de recompra simples num mercado de recompra aprovado para os seguintes efeitos:

i) 

testar o acesso desses ativos ao mercado,

ii) 

testar a eficácia dos seus processos de liquidação de ativos,

iii) 

testar a possibilidade de utilização dos ativos,

iv) 

minimizar o risco de sinalização negativa durante um período de esforço;

e) 

Os riscos de preço associados aos ativos podem ser cobertos, mas os ativos líquidos são objeto de disposições internas adequadas que garantem que estão disponíveis de forma imediata na tesouraria, quando necessário, e sobretudo que não são utilizados noutras operações em curso, incluindo:

i) 

estratégias de cobertura ou outras estratégias de negociação;

ii) 

obtenção de melhoria da qualidade de crédito em operações estruturadas;

iii) 

cobertura de custos operacionais.

f) 

A denominação dos ativos líquidos é consistente com a distribuição, por moeda, das saídas de liquidez após a dedução das entradas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito