+Artigo 418.o 4.

Artigo 418.o 4.

As instituições desenvolvem metodologias e processos sólidos para calcular e reportar o valor de mercado e os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. As instituições só podem recorrer aos seguintes terceiros para calcular e reportar os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), nos casos em que possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a relevância do risco não justifica o desenvolvimento das suas próprias metodologias:

a) 

A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesta instituição depositária;

b) 

Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A correção dos cálculos efetuados pelo depositário ou pela sociedade gestora do OIC é confirmada por um auditor externo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito