+Artigo 418.o Avaliação dos ativos líquidos
---+Artigo 418.o 1.
---+Artigo 418.o 2.
---+Artigo 418.o 3.
---+Artigo 418.o 4.
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Artigo 418.o Avaliação dos ativos líquidos
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 418.o 1.
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O valor de um ativo líquido a reportar corresponde ao seu valor de mercado, sujeito a fatores de desconto adequados que reflitam pelo menos os riscos de duração, de crédito e de liquidez, e a fatores de desconto em acordos de revenda, habituais em períodos de perturbação geral do mercado. Os fatores de desconto não podem ser inferiores a 15 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d). Se a instituição cobrir o risco de preço associado a um ativo, tem em conta o fluxo de caixa resultante do potencial fecho da cobertura.
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Artigo 418.o 2.
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As ações ou unidades de participação em OIC a que se refere o artigo 416.o, n.o 6, ficam sujeitas a fatores de desconto, tomando em consideração os ativos subjacentes da seguinte forma:
a)
0 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea a).
b)
5 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas b) e c);
c)
20 % para os ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alínea d).
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Artigo 418.o 3.
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A metodologia baseada na transparência a que se refere o n.o 2 é aplicada da seguinte forma:
a)
Tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, uma instituição pode ter em consideração tais posições em risco subjacentes, a fim de as afetar ao artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d);
b)
Não tendo conhecimento das posições em risco subjacentes a um OIC, a instituição presume que o OIC investe, até ao limite máximo autorizado no respetivo prospeto ou documento equivalente e por ordem decrescente, nos tipos de ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a d), até que o limite máximo total de investimento seja alcançado.
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Artigo 418.o 4.
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As instituições desenvolvem metodologias e processos sólidos para calcular e reportar o valor de mercado e os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC. As instituições só podem recorrer aos seguintes terceiros para calcular e reportar os fatores de desconto relativamente a ações ou unidades de participação em OIC, de acordo com os métodos estabelecidos no n.o 3, alíneas a) e b), nos casos em que possam demonstrar, a contento da autoridade competente, que a relevância do risco não justifica o desenvolvimento das suas próprias metodologias:
a)
A instituição depositária do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários nesta instituição depositária;
b)
Em relação a outros OIC, a empresa de gestão do OIC, desde que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).
A correção dos cálculos efetuados pelo depositário ou pela sociedade gestora do OIC é confirmada por um auditor externo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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