+Artigo 422.o 4.
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Artigo 422.o 4.
Os serviços de compensação, custódia, gestão de tesouraria, ou outros serviços comparáveis a que se refere o n.o 3, alíneas a) e d), só abrangem este tipo de serviços na medida em que sejam prestados no contexto de uma relação estável da qual o depositante dependa de forma substancial. Esses serviços não se podem limitar a serviços de correspondente bancário ou serviços de corretagem institucional (prime brokerage), e as instituições devem dispor de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional. Na pendência de uma definição uniforme de relação operacional estável, a que se refere o n.o 3, alínea c), são as próprias instituições que estabelecem os critérios para identificar uma relação operacional estável relativamente à qual disponham de provas de que o cliente não pode levantar os montantes legalmente devidos num horizonte temporal de 30 dias sem pôr em causa o seu funcionamento operacional e comunicam esses critérios às autoridades competentes. Na ausência de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem fornecer orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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