+Artigo 428.o 1.

Artigo 428.o 1.

A menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, são reportados separadamente às autoridades competentes os seguintes elementos, a fim de permitir a avaliação das necessidades de financiamento estável:

a) 

Os ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, discriminados por tipo de ativo;

b) 

Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a seguir indicados, não incluídos na alínea a):

i) 

ativos elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

ii) 

ativos elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,

iii) 

outros ativos;

c) 

Os títulos de capital de entidades não financeiras que integrem um índice importante numa bolsa reconhecida;

d) 

Outros títulos de capital;

e) 

Ouro;

f) 

Outros metais preciosos.

g) 

Empréstimos e montantes a receber não renováveis, reportando separadamente aqueles cujos mutuários sejam:

i) 

pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais,

ii) 

PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros,

iii) 

entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público,

iv) 

clientes não referidos nas subalíneas i) e ii) que não sejam clientes financeiros,

v) 

clientes não referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que sejam clientes financeiros e destes, separadamente, os que sejam instituições de crédito e outros clientes financeiros;

h) 

Empréstimos e montantes a receber não renováveis a que se refere a alínea g) e destes, separadamente, os que sejam:

i) 

garantidos por imóveis para fins comerciais,

ii) 

garantidos por imóveis destinados à habitação,

▼M10

iii) 

cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, ou através de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;

▼B

i) 

Derivados a receber;

j) 

Todos os outros ativos;

▼M17

k) 

Linhas de crédito não utilizadas que possam ser consideradas elementos do escalão 4, do escalão 3 ou do escalão 2 nos termos do anexo I.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito