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+Artigo 428.o 1. |
Artigo 428.o 1.A menos que sejam deduzidos aos fundos próprios, são reportados separadamente às autoridades competentes os seguintes elementos, a fim de permitir a avaliação das necessidades de financiamento estável:
a)
Os ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos de acordo com o artigo 416.o, discriminados por tipo de ativo;
b)
Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a seguir indicados, não incluídos na alínea a):
i)
ativos elegíveis para o grau 1 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,
ii)
ativos elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito nos termos do artigo 122.o,
iii)
outros ativos;
c)
Os títulos de capital de entidades não financeiras que integrem um índice importante numa bolsa reconhecida;
d)
Outros títulos de capital;
e)
Ouro;
f)
Outros metais preciosos.
g)
Empréstimos e montantes a receber não renováveis, reportando separadamente aqueles cujos mutuários sejam:
i)
pessoas singulares que não sejam empresários em nome individual nem sociedades unipessoais,
ii)
PME elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho nos termos do Método Padrão ou do Método IRB para o risco de crédito, ou sobre uma empresa elegível para o tratamento previsto no artigo 153.o, n.o 4, se o depósito agregado efetuado por esse cliente ou grupo de clientes ligados entre si for inferior a 1 milhão de euros,
iii)
entidades soberanas, bancos centrais e entidades do setor público,
iv)
clientes não referidos nas subalíneas i) e ii) que não sejam clientes financeiros,
v)
clientes não referidos nas subalíneas i), ii) e iii) que sejam clientes financeiros e destes, separadamente, os que sejam instituições de crédito e outros clientes financeiros;
h)
Empréstimos e montantes a receber não renováveis a que se refere a alínea g) e destes, separadamente, os que sejam:
i)
garantidos por imóveis para fins comerciais,
ii)
garantidos por imóveis destinados à habitação,
iii)
cofinanciados (pass-through) através de obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, ou através de obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162;
i)
Derivados a receber;
j)
Todos os outros ativos;
k)
Linhas de crédito não utilizadas que possam ser consideradas elementos do escalão 4, do escalão 3 ou do escalão 2 nos termos do anexo I. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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