|
+Artigo 428.o-B 5. |
Artigo 428.o-B 5.As instituições asseguram que a distribuição do seu perfil de financiamento por denominação da moeda é, de um modo geral, compatível com a distribuição dos seus ativos por moeda. Se adequado, as autoridades competentes podem exigir que as instituições restrinjam os desfasamentos entre moedas definindo limites para a proporção de financiamento estável requerido numa determinada moeda que pode ser satisfeita através de financiamento estável disponível não denominado nessa moeda. Essa restrição só pode ser aplicada a uma moeda que esteja sujeita a reporte separado nos termos do artigo 415.o, n.o 2. Ao determinarem o nível das restrições aos desfasamentos entre moedas que pode ser aplicado nos termos do presente artigo, as autoridades competentes devem ter em conta, pelo menos:
a)
Se a instituição tem possibilidade de transferir o financiamento estável disponível de uma moeda para outra e entre jurisdições e entidades jurídicas dentro do seu grupo, e de efetuar operações de permuta de divisas e de obtenção de fundos nos mercados cambiais no horizonte de um ano do rácio de financiamento estável líquido;
b)
O impacto de movimentos adversos das taxas de câmbio no desfasamento das posições existentes e na eficácia de quaisquer coberturas cambiais de divisas existentes. Qualquer restrição aos desfasamentos entre moedas imposta nos termos do presente artigo constitui um requisito específico de liquidez a que se refere o artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|