+CAPÍTULO 2 Regras gerais para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido
---+Artigo 428.o-C Cálculo do rácio de financiamento estável líquido
------+Artigo 428.o-C 1.
------+Artigo 428.o-C 2.
------+Artigo 428.o-C 3.
---+Artigo 428.o-D Contratos de derivados
------+Artigo 428.o-D 1.
------+Artigo 428.o-D 2.
------+Artigo 428.o-D 3.
------+Artigo 428.o-D 4.
------+Artigo 428.o-D 5.
------+Artigo 428.o-D 6.
---+Artigo 428.o-E Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais
---+Artigo 428.o-F Ativos e passivos interdependentes
------+Artigo 428.o-F 1.
------+Artigo 428.o-F 2.
------+Artigo 428.o-F 3.
---+Artigo 428.o-G Depósitos em sistemas de proteção institucional e redes cooperativas
---+Artigo 428.o-H Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional
------+Artigo 428.o-H 1.
------+Artigo 428.o-H 2.

CAPÍTULO 2 Regras gerais para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido

CAPÍTULO 2 Regras gerais para o cálculo do rácio de financiamento estável líquido

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-C Cálculo do rácio de financiamento estável líquido -
Artigo 428.o-D Contratos de derivados -
Artigo 428.o-E Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Artigo 428.o-E

Compensação de operações de empréstimo garantidas e operações associadas ao mercado de capitais

Os ativos e passivos resultantes de operações de financiamento através de valores mobiliários com uma única contraparte são calculados numa base líquida, desde que esses ativos e passivos cumpram as condições de compensação definidas no artigo 429.o-B, n.o 4.

Artigo 428.o-F Ativos e passivos interdependentes -
Artigo 428.o-G Depósitos em sistemas de proteção institucional e redes cooperativas

Artigo 428.o-G

Depósitos em sistemas de proteção institucional e redes cooperativas

Caso a instituição pertença a um sistema de proteção institucional do tipo a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, a uma rede elegível para a dispensa prevista no artigo 10.o, ou a uma rede cooperativa num Estado-Membro, os depósitos à ordem que a instituição detenha na instituição central e que a instituição depositante considere serem ativos líquidos por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1 estão sujeitos aos seguintes requisitos:

a) 

A instituição depositante aplica o fator de financiamento estável requerido nos termos do capítulo 4, secção 2, consoante os depósitos à ordem sejam tratados como ativos de nível 1, nível 2A ou nível 2B por força do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e consoante a correção de valor relevante aplicada a esses depósitos à ordem para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez;

b) 

A instituição central que recebe o depósito aplica o correspondente fator de financiamento estável disponível simétrico.

Artigo 428.o-H Tratamento preferencial dentro de um grupo ou dentro de um sistema de proteção institucional -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito