+Artigo 428.o-R 1.

Artigo 428.o-R 1.

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

c) 

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

d) 

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

e) 

Montantes a receber à data da negociação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja, no entanto, prevista;

f) 

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F;

g) 

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, caso os montantes devidos sejam garantidos por ativos considerados ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada aí especificadas, e caso a instituição esteja legalmente habilitada a reutilizar esses ativos e em condições operacionais de os reutilizar durante a vigência da operação.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito