|
+Artigo 428.o-R 1. |
Artigo 428.o-R 1.Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:
a)
Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais estabelecidos nesse ato delegado;
b)
Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;
c)
Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;
d)
Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;
e)
Montantes a receber à data da negociação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja, no entanto, prevista;
f)
Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F;
g)
Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, caso os montantes devidos sejam garantidos por ativos considerados ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada aí especificadas, e caso a instituição esteja legalmente habilitada a reutilizar esses ativos e em condições operacionais de os reutilizar durante a vigência da operação. As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|