+Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 %
---+Artigo 428.o-R 1.
---+Artigo 428.o-R 2.

Artigo 428.o-R Fator de financiamento estável requerido de 0 %

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-R 1.

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 0 % os seguintes ativos:

a) 

Ativos não onerados que sejam elegíveis como ativos líquidos de elevada qualidade de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais estabelecidos nesse ato delegado;

b) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 0 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez estabelecidos nesse ato delegado;

c) 

Todas as reservas detidas pela instituição no BCE, no banco central de um Estado-Membro ou no banco central de um país terceiro, incluindo as reservas obrigatórias e as reservas excedentárias;

d) 

Todos os ativos representativos de créditos sobre o BCE, o banco central de um Estado-Membro ou o banco central de um país terceiro, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

e) 

Montantes a receber à data da negociação por vendas de instrumentos financeiros, moedas estrangeiras e mercadorias cuja liquidação esteja prevista dentro do ciclo de liquidação normal ou do período que seja habitual para a bolsa ou tipo de operações relevante, ou cuja liquidação não tenha sido efetuada, mas esteja, no entanto, prevista;

f) 

Ativos classificados como interdependentes em relação a passivos nos termos do artigo 428.o-F;

g) 

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, caso os montantes devidos sejam garantidos por ativos considerados ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada aí especificadas, e caso a instituição esteja legalmente habilitada a reutilizar esses ativos e em condições operacionais de os reutilizar durante a vigência da operação.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea g), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

Artigo 428.o-R 2.
Em derrogação do n.o 1, alínea c), as autoridades competentes podem decidir, com o acordo do banco central relevante, aplicar um fator de financiamento estável requerido mais elevado às reservas obrigatórias, tendo em conta, em particular, em que medida existem requisitos de reservas no horizonte de um ano que requeiram por conseguinte um financiamento estável associado.

Para as filiais com sede num país terceiro, caso as reservas obrigatórias do banco central estejam sujeitas, ao abrigo do requisito de financiamento estável líquido definido no direito nacional desse país terceiro, a um fator de financiamento estável requerido mais elevado, é tido em conta, para efeitos de consolidação, esse fator de financiamento estável requerido mais elevado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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