+Artigo 428.o-AK Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios
---+Artigo 428.o-AK 1.
---+Artigo 428.o-AK 2.
---+Artigo 428.o-AK 3.
---+Artigo 428.o-AK 4.

Artigo 428.o-AK Prazo de vencimento residual de passivos ou de fundos próprios

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 428.o-AK 1.
Salvo indicação em contrário no presente capítulo, as instituições têm em conta o prazo de vencimento contratual residual dos seus passivos e fundos próprios para determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2.
Artigo 428.o-AK 2.
As instituições têm em conta as opções existentes ao determinarem o prazo de vencimento residual dos passivos ou dos fundos próprios. Devem fazê-lo partindo do pressuposto de que a contraparte exercerá as opções de compra na data mais próxima possível. Para as opções que possam ser exercidas ao critério da instituição, a instituição e as autoridades competentes têm em conta os fatores de reputação que podem limitar a capacidade de a instituição não exercer a opção, em particular as expectativas do mercado no sentido de as instituições deverem resgatar determinados passivos antes do termo do respetivo prazo de vencimento.
Artigo 428.o-AK 3.
As instituições tratam os depósitos com pré-aviso fixo de acordo com o respetivo prazo de pré-aviso e os depósitos a prazo de acordo com o respetivo prazo de vencimento residual. Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para determinarem o prazo de vencimento residual dos depósitos de retalho a prazo, as instituições não podem ter em conta as opções de levantamento antecipado caso o depositante tenha de pagar uma penalização significativa por levantamentos antecipados efetuados antes de decorrido um ano, penalização essa que é estabelecida no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1.
Artigo 428.o-AK 4.
A fim de determinarem os fatores de financiamento estável disponível a aplicar nos termos da secção 2, para os passivos com prazo de vencimento residual contratual igual ou superior a um ano, qualquer parte que vença dentro de menos de seis meses e qualquer parte que vença entre seis meses e menos de um ano, é tratada como tendo um prazo de vencimento residual inferior a seis meses e igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, respetivamente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito