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+Artigo 429.o 5. |
Artigo 429.o 5.Em derrogação do n.o 4, alínea d), aplicam-se as seguintes disposições:
a)
Os elementos extrapatrimoniais nos termos do n.o 4, alínea d), que sejam tratados como derivados de acordo com o quadro contabilístico aplicável ficam sujeitos ao tratamento definido na alínea b) desse número;
b)
Caso o cliente de uma instituição que atue como membro compensador participe diretamente numa operação sobre derivados com uma CCP e a instituição garanta o desempenho das posições em risco comercial do cliente sobre a CCP decorrente dessa operação, a instituição calcula a sua exposição resultante da garantia, nos termos do n.o 4, alínea b), como se a instituição tivesse efetuado diretamente a operação com o cliente, nomeadamente no que diz respeito ao recebimento ou fornecimento da margem de variação em numerário. O tratamento estabelecido na alínea b) do primeiro parágrafo é também aplicável a uma instituição que atue na qualidade de cliente de nível superior que garante o desempenho das posições em risco comercial do seu cliente. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), e do segundo parágrafo, do presente número, as instituições só podem considerar uma entidade a elas associada como cliente se essa entidade estiver fora do perímetro de consolidação regulamentar no nível em que é aplicado o requisito definido no artigo 92.o, n.o 4, alínea e). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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