+Artigo 429.o-C Cálculo do valor da posição em risco dos derivados
---+Artigo 429.o-C 1.
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---+Article 429c 4a.
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Artigo 429.o-C Cálculo do valor da posição em risco dos derivados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 429.o-C 1.
As instituições calculam o valor da posição em risco dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos derivados de crédito, incluindo os extrapatrimoniais, de acordo com o método definido na parte III, título II, capítulo 6, secção 3.

Ao calcularem o valor da posição em risco, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação nos termos do artigo 295.o. As instituições não podem ter em conta a compensação multiproduto, mas podem compensar a categoria de produtos referida no artigo 272.o, ponto 25), alínea c), e os derivados de crédito, quando estiverem sujeitos a um acordo de compensação contratual entre produtos a que se refere o artigo 295.o, alínea c).

As instituições incluem na medida da exposição total as opções vendidas, mesmo que o valor da sua posição em risco possa ser fixado em zero, de acordo com o tratamento estabelecido no artigo 274.o, n.o 5.

Artigo 429.o-C 2.
Caso a prestação de garantias associadas a contratos de derivados reduza o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições anulam essa redução.
Artigo 429.o-C 3.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições que calculem o custo de substituição dos contratos de derivados nos termos do artigo 275.o só podem reconhecer a garantia recebida em numerário das suas contrapartes como a margem de variação a que se refere o artigo 275.o se o quadro contabilístico aplicável não tiver já reconhecido a margem de variação como uma redução do valor da posição em risco e se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

▼M17

a) 

Para as operações não compensadas através de uma QCCP, o montante em numerário recebido pela contraparte beneficiária não é segregado dos ativos da instituição;

▼M8

b) 

A margem de variação é calculada e trocada, no mínimo, diariamente, com base numa avaliação ao preço de mercado das posições sobre derivados;

c) 

A margem de variação recebida é expressa na moeda especificada no contrato de derivados, no acordo-quadro de compensação, no anexo de apoio ao crédito do acordo-quadro de compensação elegível ou como definido por qualquer acordo de compensação com uma QCCP;

d) 

A margem de variação recebida corresponde ao montante total que seria necessário para anular a posição em risco avaliada pelo valor de mercado do contrato de derivados, sob reserva do limiar e dos montantes de transferência mínimos aplicáveis à contraparte;

e) 

O contrato de derivados e a margem de variação entre a instituição e a contraparte nesse contrato são cobertos por um único acordo de compensação que as instituições podem tratar como tendo um efeito de redução do risco nos termos do artigo 295.o

Caso a instituição dê uma garantia em numerário à contraparte e essa garantia satisfaça as condições definidas nas alíneas a) a e) desse parágrafo, a instituição considera a garantia como a margem de variação dada à contraparte e inclui a garantia no cálculo do custo de substituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), considera-se que uma instituição satisfaz a condição aí prevista caso a margem de variação seja trocada na manhã do dia de negociação subsequente ao dia de negociação em que foi celebrado o contrato de derivados, desde que a troca se baseie no valor do contrato no final do dia de negociação em que foi celebrado o contrato.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), se ocorrer um litígio relativamente à margem, as instituições podem reconhecer o montante da garantia não contestada que foi trocado.

Artigo 429.o-C 4.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições não podem incluir a garantia recebida no cálculo do NICA, na aceção do artigo 272.o, ponto 12-A.
Article 429c 4a.

By way of derogation from paragraphs 3 and 4, an institution may recognise any collateral received in accordance with Part Three, Title II, Chapter 6, Section 3 where all of the following conditions are met:

(a) 

the collateral is received from a client for a derivative contract cleared by the institution on behalf of that client;

(b) 

the contract referred to in point (a) is cleared through a QCCP;

(c) 

where the collateral has been received in the form of initial margin, that collateral is segregated from the assets of the institution.

Artigo 429.o-C 5.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as instituições fixam em «1» o valor do multiplicador usado no cálculo da exposição potencial futura nos termos do artigo 278.o, n.o 1, exceto no caso de contratos de derivados com clientes se esses contratos forem compensados por uma QCCP.
Artigo 429.o-C 6.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou secção 5 para determinar o valor da posição em risco nos seguintes casos:

a) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito, caso as instituições também utilizem esse método para determinar o valor da posição em risco desses contratos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

b) 

Derivados de crédito aos quais as instituições apliquem o tratamento previsto no artigo 273.o, n.o 3 ou n.o 5, se estiverem reunidas as condições para utilizar esse método.

Caso as instituições apliquem um dos métodos referidos no primeiro parágrafo, não podem reduzir a medida da exposição deduzindo o montante da margem que tenham recebido.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito