+Artigo 431.o 3.

Artigo 431.o 3.

O órgão de administração ou a direção de topo adota políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos na presente parte e implementar e manter processos, sistemas e controlos internos para verificar se as divulgações das instituições são adequadas e se estão em conformidade com os requisitos definidos na presente parte. Pelo menos um membro do órgão de administração ou da direção de topo deve declarar por escrito que a instituição em questão efetuou as divulgações exigidas na presente parte em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos. A declaração escrita e os elementos principais das políticas formais da instituição para cumprimento dos requisitos de divulgação são incluídos nas divulgações efetuadas pelas instituições.

As informações a divulgar nos termos da presente parte estão sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da instituição.

As instituições dotam-se também de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas. Caso as instituições verifiquem que as divulgações exigidas na presente parte não transmitem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, divulgam publicamente informações para além das exigidas na presente parte. No entanto, as instituições apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito