+Artigo 431.o Requisitos e políticas de divulgação
---+Artigo 431.o 1.
---+Artigo 431.o 2.
---+Artigo 431.o 3.
---+Artigo 431.o 4.
---+Artigo 431.o 5.

Artigo 431.o Requisitos e políticas de divulgação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 431.o 1.
As instituições divulgam publicamente as informações a que se referem os títulos II e III, nos termos das disposições estabelecidas no presente título, sob reserva das exceções a que se refere o artigo 432.o
Artigo 431.o 2.
As instituições às quais tenha sido concedida autorização pelas autoridades competentes, nos termos da parte III, relativamente aos instrumentos e metodologias a que se refere o título III da presente parte, divulgam publicamente as informações aí previstas.
Artigo 431.o 3.
O órgão de administração ou a direção de topo adota políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos na presente parte e implementar e manter processos, sistemas e controlos internos para verificar se as divulgações das instituições são adequadas e se estão em conformidade com os requisitos definidos na presente parte. Pelo menos um membro do órgão de administração ou da direção de topo deve declarar por escrito que a instituição em questão efetuou as divulgações exigidas na presente parte em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos. A declaração escrita e os elementos principais das políticas formais da instituição para cumprimento dos requisitos de divulgação são incluídos nas divulgações efetuadas pelas instituições.

As informações a divulgar nos termos da presente parte estão sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da instituição.

As instituições dotam-se também de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas. Caso as instituições verifiquem que as divulgações exigidas na presente parte não transmitem aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, divulgam publicamente informações para além das exigidas na presente parte. No entanto, as instituições apenas são obrigadas a divulgar informações relevantes e não informações reservadas ou confidenciais, nos termos do artigo 432.o

Artigo 431.o 4.
Todas as divulgações quantitativas são acompanhadas de uma descrição qualitativa e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações entendam as divulgações quantitativas, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.
Artigo 431.o 5.
As instituições justificam, se tal lhes for solicitado, as suas decisões em matéria de notação às PME e a outras empresas que solicitem crédito, fornecendo uma justificação por escrito, mediante pedido. Os custos administrativos dessa justificação são proporcionados em relação à dimensão do empréstimo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito