+Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas
---+Artigo 433.o-B 1.
---+Artigo 433.o-B 2.
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Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 433.o-B 1.
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As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:
a)
Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);
b)
Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);
c)
Artigo 442.o, alíneas c) e d);
d)
Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;
g)
Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j).
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Artigo 433.o-B 2.
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Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o e os riscos ASG a que se refere o artigo 449.o-A.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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