+Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas
---+Artigo 433.o-B 1.
---+Artigo 433.o-B 2.

Artigo 433.o-B Divulgações a efetuar pelas instituições de pequena dimensão e não complexas

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 433.o-B 1.

As instituições de pequena dimensão e não complexas divulgam anualmente as informações a que se referem as seguintes disposições:

a) 

Artigo 435.o, n.o 1, alíneas a), e) e f);

b) 

Artigo 438.o, alíneas c), d) e d-A);

c) 

Artigo 442.o, alíneas c) e d);

d) 

Os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o;

e) 

Artigo 449.o-A;

f) 

Artigo 449.o-B;

g) 

Artigo 450.o, n.o 1, alíneas a) a d), h), i) e j).

Artigo 433.o-B 2.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições de pequena dimensão e não complexas que sejam instituições não cotadas divulgam anualmente os indicadores de base a que se refere o artigo 447.o e os riscos ASG a que se refere o artigo 449.o-A.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito