+Artigo 451.o-B Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas
---+Artigo 451.o-B 1.
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Artigo 451.o-B Divulgação das posições em risco sobre criptoativos e das atividades conexas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 451.o-B 1.

As instituições divulgam as seguintes informações sobre criptoativos e serviços de criptoativos, bem como sobre quaisquer outras atividades relacionadas com criptoativos:

a) 

Os montantes das posições em risco diretas e indiretas sobre criptoativos, incluindo as componentes longas e curtas brutas das posições em risco líquidas;

b) 

O montante total das posições em risco para o risco operacional;

c) 

A classificação contabilística das posições em risco sobre criptoativos;

d) 

Uma descrição das atividades comerciais relacionadas com criptoativos e do seu impacto no perfil de risco da instituição;

e) 

Uma descrição específica das suas políticas de gestão de riscos relacionadas com posições em risco sobre criptoativos e serviços de criptoativos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), do presente número, as instituições fornecem informações mais pormenorizadas sobre as atividades comerciais significativas, inclusive sobre a emissão de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e sobre a prestação de serviços de criptoativos nos termos dos artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2023/1114.

Artigo 451.o-B 2.
As instituições não aplicam a exceção prevista no artigo 432.o para efeitos dos requisitos de divulgação estabelecidos no n.o 1 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito