+Artigo 465.o 13.

Artigo 465.o 13.

Em derrogação do artigo 92.o, n.o 5, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea ii), e sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 92.o, n.o 3, segundo parágrafo, no caso das posições em risco que são ponderadas pelo risco utilizando o SEC-IRBA ou o método de avaliação interna nos termos do artigo 92.o, n.o 4, se a parte do montante total das posições ponderadas pelo risco de crédito calculado pelo método padrão, pelo risco de redução dos montantes a receber, pelo risco de crédito de contraparte ou pelo risco de mercado decorrente das atividades da carteira de negociação for calculada utilizando o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o ou 262.o, as instituições aplicam, até 31 de dezembro de 2032, o seguinte parâmetro p:

a) 

p = 0,25 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 262.o;

b) 

p = 0,5 para uma posição numa titularização à qual se aplique o artigo 261.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito