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+Artigo 478.o 1. |
Artigo 478.o 1.A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:
a)
20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;
b)
40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;
c)
60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;
d)
80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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