+Artigo 492.o Divulgação dos fundos próprios
---+Artigo 492.o 1.
---+Artigo 492.o 2.
---+Artigo 492.o 3.
---+Artigo 492.o 4.
---+Artigo 492.o 5.
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Artigo 492.o Divulgação dos fundos próprios
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 492.o 1.
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As instituições aplicam o presente artigo entre a 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021.
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Artigo 492.o 2.
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entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, as instituições divulgam a medida em que o nível de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 excede os requisitos estabelecidos no artigo 465.o.
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Artigo 492.o 3.
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Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições divulgam as seguintes informações adicionais sobre os seus fundos próprios:
a)
A natureza e os efeitos, nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios, de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos dos artigos 467.o a 470.o, 474.o, 476.o e 479.o;
b)
Os montantes dos interesses minoritários e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, bem como dos resultados retidos e dos prémios de emissão conexos, emitidos pelas filiais, que estão incluídos no montantes consolidados dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1, dos fundos próprios de nível 2 e dos fundos próprios, nos termos do Capítulo 1, Secção 4;
c)
O efeito nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos do artigo 481.o;
d)
A natureza e o montante dos elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação das derrogações especificadas no Capítulo 2, Secção 2.
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Artigo 492.o 4.
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Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2021, as instituições divulgam o montante dos instrumentos elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação do artigo 484.o.
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Artigo 492.o 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar modelos de divulgação uniforme nos termos do presente artigo. Os modelos incluem os elementos enumerados no artigo 437.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), com a redação que lhes foi dada pelos Capítulos 1 e 2 do presente título. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 28 de julho de 2013. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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