+Artigo 492.o 3.

Artigo 492.o 3.

Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017, as instituições divulgam as seguintes informações adicionais sobre os seus fundos próprios:

a) 

A natureza e os efeitos, nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios, de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos dos artigos 467.o a 470.o, 474.o, 476.o e 479.o;

b) 

Os montantes dos interesses minoritários e dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2, bem como dos resultados retidos e dos prémios de emissão conexos, emitidos pelas filiais, que estão incluídos no montantes consolidados dos fundos próprios principais de nível 1, dos fundos próprios adicionais de nível 1, dos fundos próprios de nível 2 e dos fundos próprios, nos termos do Capítulo 1, Secção 4;

c) 

O efeito nos fundos próprios principais de nível 1, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 2 e nos fundos próprios de cada um dos filtros e deduções aplicados nos termos do artigo 481.o;

d) 

A natureza e o montante dos elementos elegíveis como elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 em virtude da aplicação das derrogações especificadas no Capítulo 2, Secção 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito