+Artigo 493.o 4.

Artigo 493.o 4.

Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:

a) 

100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;

b) 

75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;

c) 

50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020.

Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito