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+Artigo 493.o 4. |
Artigo 493.o 4.Em derrogação do artigo 395.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a incorrerem em qualquer um dos riscos previstos no n.o 5 do presente artigo que preencham as condições estabelecidas no n.o 6 do presente artigo, até aos seguintes limites:
a)
100% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2018;
b)
75% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2019;
c)
50% dos fundos próprios de nível 1 da instituição até 31 de dezembro de 2020. Os limites referidos no primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), são aplicáveis ao valor dos riscos depois de se ter em conta o efeito da redução do risco de crédito nos termos dos artigos 399.o a 403.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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