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+Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados |
Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticadosArtigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados Em derrogação do artigo 149.o, a instituição pode, a partir de 9 de julho de 2024 e até 10 de julho de 2027, retornar a métodos menos sofisticados em relação a uma ou mais das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Em 8 de julho de 2024, a instituição já existia e estava autorizada pela sua autoridade competente a tratar essas classes de risco de acordo com o Método IRB;
b)
A instituição solicita um retorno a um método menos sofisticado apenas uma vez durante esse período de três anos;
c)
O pedido de retorno a um método menos sofisticado não é apresentado com vista recorrer a arbitragem regulamentar;
d)
A instituição notificou formalmente a autoridade competente da sua intenção de retornar a um método menos sofisticado em relação a essas classes de risco pelo menos seis meses antes de retornar efetivamente a esse método;
e)
A autoridade competente não levantou objeções ao pedido da instituição nos três meses seguintes à receção da notificação a que se refere a alínea d). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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