+Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados

Artigo 494.o-D Retorno a métodos menos sofisticados

Artigo 494.o-D

Retorno a métodos menos sofisticados

Em derrogação do artigo 149.o, a instituição pode, a partir de 9 de julho de 2024 e até 10 de julho de 2027, retornar a métodos menos sofisticados em relação a uma ou mais das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Em 8 de julho de 2024, a instituição já existia e estava autorizada pela sua autoridade competente a tratar essas classes de risco de acordo com o Método IRB;

b) 

A instituição solicita um retorno a um método menos sofisticado apenas uma vez durante esse período de três anos;

c) 

O pedido de retorno a um método menos sofisticado não é apresentado com vista recorrer a arbitragem regulamentar;

d) 

A instituição notificou formalmente a autoridade competente da sua intenção de retornar a um método menos sofisticado em relação a essas classes de risco pelo menos seis meses antes de retornar efetivamente a esse método;

e) 

A autoridade competente não levantou objeções ao pedido da instituição nos três meses seguintes à receção da notificação a que se refere a alínea d).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito