+Artigo 495.o-F Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

Artigo 495.o-F Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

Artigo 495.o-F

Disposições transitórias aplicáveis aos requisitos de reavaliação de bens imóveis

Em derrogação do artigo 229.o, n.o 1, alíneas a) a d), para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais originadas antes de 1 de janeiro de 2025, as instituições podem continuar a avaliar os bens imóveis destinados a habitação ou os bens imóveis com fins comerciais ao valor de mercado ou a um valor inferior ao valor de mercado, ou, nos Estados-Membros que tenham previsto critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado do bem imóvel em causa, até ser exigida uma revisão do valor do bem imóvel nos termos do artigo 208.o, n.o 3, ou até 31 de dezembro de 2027, consoante o que ocorrer primeiro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito