|
+Artigo 497.o 1. |
Artigo 497.o 1.Caso uma CCP de um país terceiro solicite o reconhecimento nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições podem considerar essa CCP como uma QCCP a partir da data em que submeteu o seu pedido de reconhecimento à ESMA e até uma das seguintes datas:
a)
Caso a Comissão já tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida e esse ato de execução tenha entrado em vigor, dois anos após a data de apresentação do pedido;
b)
Caso a Comissão ainda não tenha adotado um ato de execução a que se refere o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação ao país terceiro no qual a CCP está estabelecida, ou caso esse ato de execução ainda não tenha entrado em vigor, a data que ocorrer primeiro, de entre as datas seguintes:
i)
dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução;
ii)
para as CCP que apresentaram o pedido após 27 de junho de 2019, dois anos após a data de apresentação do pedido;
iii)
para as CCP que apresentaram o pedido antes de 27 de junho de 2019, 28 de junho de 2021. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|