Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo, se uma CCP a que se refere esse número não tiver um fundo de proteção nem dispuser de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a instituição substitui a fórmula de cálculo do requisito de fundos próprios prevista no artigo 308.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:
em que:
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=
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requisito de fundos próprios;
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KCCP
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=
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capital hipotético da QCCP comunicado à instituição pela QCCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
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DFCCP
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=
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recursos financeiros pré-financiados da CCP comunicados à instituição pela CCP nos termos do artigo 50.o-C, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
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i
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=
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índice que designa o membro compensador;
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IMi
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=
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margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i; e
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IM
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=
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montante total da margem inicial comunicada à instituição pela CCP nos termos do artigo 89.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
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