+Artigo 506.o-D Tratamento prudencial da titularização
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Artigo 506.o-D Tratamento prudencial da titularização

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 506.o-D 1.
Até 31 de dezembro de 2026, a EBA, em estreita colaboração com a ESMA, apresenta à Comissão um relatório sobre o tratamento prudencial das operações de titularização, discriminando os diferentes tipos de titularização, incluindo a titularização sintética, os cedentes e os investidores, bem como as operações STS e não STS.
Artigo 506.o-D 2.
Em especial, a EBA acompanha o recurso às disposições transitórias a que se refere o artigo 465.o, n.o 13, e avalia em que medida a aplicação do limite mínimo do montante total das posições em risco às posições em risco sobre titularizações afetaria a redução de fundos próprios obtida pelas instituições cedentes em operações para as quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa, reduziria excessivamente a sensibilidade ao risco e afetaria a viabilidade económica de novas operações de titularização. Em tais casos de redução das sensibilidades ao risco, a EBA pode ponderar propor uma recalibração em baixa dos fatores de não neutralidade para as operações relativamente às quais tenha sido reconhecida uma transferência de risco significativa. A EBA avalia igualmente a adequação dos fatores de não neutralidade no âmbito do SEC-SA e do SEC-IRBA, tendo em conta o historial do desempenho de crédito das operações de titularização na União e a redução do risco de modelo e do risco de agência do regime de titularização.
Artigo 506.o-D 3.
Com base no relatório a que se refere o n.o 1 e tendo em conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2027.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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