+1. A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 …

1. A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 …

A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, confere à instituição cedente de uma titularização tradicional

  • o direito de excluir as respetivas posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, dos montantes das perdas esperadas, e confere à instituição cedente de uma titularização sintética o direito de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas relativos às posições em risco titularizadas em conformidade com o artigo 249.º do CRR, salvo se a autoridade competente decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito para terceiros ou que não se encontra satisfeita alguma das condições previstas no n.º 5 do artigo 243.º ou no n.º 5 do artigo 244.º do mesmo regulamento no que respeita à titularização em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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