+Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais
---+1. Âmbito de aplicação
---+1. As presentes orientações são aplicáveis a: a. instituições cedentes abrangidas pelos artigos …
---+2. As instituições cedentes devem aplicar (i) os requisitos gerais enunciados nas presentes …
---+3. As autoridades competentes devem aplicar as presentes orientações nas seguintes situações: a. …
---+4. Para além dos dados a fornecer à EBA por força do n.º 6 do artigo 243.º e do n.º 6 do artigo …
---+1. A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 …
---+2. As autoridades competentes devem assegurar a existência de procedimentos para a identificação …
---+3. As condições para a ocorrência de uma transferência significativa de risco para terceiros devem …
---+4. Na análise das operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco …

Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais

Título I – Âmbito de aplicação e princípios gerais

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

1. As presentes orientações são aplicáveis a: a. instituições cedentes abrangidas pelos artigos …

As presentes orientações são aplicáveis a:

  • a. instituições cedentes abrangidas pelos artigos 243.º e 244.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 (CRR);
  • b. autoridades competentes.
2. As instituições cedentes devem aplicar (i) os requisitos gerais enunciados nas presentes …

As instituições cedentes devem aplicar (i) os requisitos gerais enunciados nas presentes orientações a todas as operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco, conforme os artigos 243.º ou 244.º do CRR, e (ii) os requisitos específicos enunciados nas presentes orientações para alcançar uma transferência significativa de risco para terceiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 243.º ou o n.º 4 do artigo 244.º do CRR.

3. As autoridades competentes devem aplicar as presentes orientações nas seguintes situações: a. …

As autoridades competentes devem aplicar as presentes orientações nas seguintes situações:

  • a. identificação de operações de titularização em que se considere que o risco de crédito não foi transferido, ainda que essas operações satisfaçam uma das condições previstas no n.º 2 do artigo 243.º ou no n.º 2 do artigo 244.º do CRR;
  • b. avaliação da observância por uma instituição cedente dos requisitos gerais das orientações em todas as operações que reclamem a ocorrência de transferência significativa de risco, conforme os artigos 243.º ou 244.º do CRR;
  • c. avaliação da observância por uma instituição cedente dos requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 243.º ou no n.º 4 do artigo 244.º do CRR.
4. Para além dos dados a fornecer à EBA por força do n.º 6 do artigo 243.º e do n.º 6 do artigo …

Para além dos dados a fornecer à EBA por força do n.º 6 do artigo 243.º e do n.º 6 do artigo 244.º do CRR, as autoridades competentes devem reportar anualmente à EBA dados sobre as operações referidas no ponto 3.1 das presentes orientações, utilizando para o efeito o modelo constante do Anexo 1.

2. Princípios gerais

1. A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 …

A observância das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º e do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, confere à instituição cedente de uma titularização tradicional

  • o direito de excluir as respetivas posições em risco titularizadas do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, dos montantes das perdas esperadas, e confere à instituição cedente de uma titularização sintética o direito de calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se for caso disso, os montantes das perdas esperadas relativos às posições em risco titularizadas em conformidade com o artigo 249.º do CRR, salvo se a autoridade competente decidir, numa base casuística, que não ocorreu uma transferência significativa do risco de crédito para terceiros ou que não se encontra satisfeita alguma das condições previstas no n.º 5 do artigo 243.º ou no n.º 5 do artigo 244.º do mesmo regulamento no que respeita à titularização em causa.
2. As autoridades competentes devem assegurar a existência de procedimentos para a identificação …

As autoridades competentes devem assegurar a existência de procedimentos para a identificação dessas operações de titularização, que, sem prejuízo da sua conformidade com as alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 243.º ou do n.º 2 do artigo 244.º do CRR, devem ser igualmente avaliadas pelas autoridades competentes à luz do Título III das presentes orientações, a fim de avaliar se se verificou efetivamente uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros na operação em causa.

3. As condições para a ocorrência de uma transferência significativa de risco para terceiros devem …

As condições para a ocorrência de uma transferência significativa de risco para terceiros devem verificar-se numa base contínua.

4. Na análise das operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco …

Na análise das operações que reclamem a ocorrência de uma transferência significativa de risco, as instituições cedentes devem avaliar a dependência em relação a avaliações de crédito externas e a relação entre essas e as avaliações de crédito internas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/