+8. Disposições transitórias 8.1. As autoridades competentes devem recolher junto das instituições …
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8. Disposições transitórias 8.1. As autoridades competentes devem recolher junto das instituições …
Disposições transitórias 8.1. As autoridades competentes devem recolher junto das instituições informação relativa ao ano de desempenho de 2013, até uma data que assegure que a informação relativa a esse ano é apresentada à EBA até 30 de novembro de 2014. 8.2. No que respeita à informação relativa ao ano de desempenho de 2013, considera-se como «pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição», os colaboradores descritos no anexo V, secção 11, ponto 23, da Diretiva 2006/49/UE, alterada pela Diretiva 2010/76/UE. 8.3. Quando os dados a comunicar relativos ao ano de desempenho de 2013 não puderem ser incluídos nas funções e áreas de atividade especificadas nas presentes orientações, as instituições podem proceder ao reporte, relativo ao ano de 2013, utilizando os modelos incluídos nas presentes orientações na secção «restantes áreas», dos dados agregados relativos aos membros executivos e aos membros não executivos do órgão de administração, às funções corporativas e às funções de controlo independentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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