+Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão
---+13. As autoridades competentes devem averiguar se outras entidades relevantes devem ser designadas …
---+14. No decorrer da avaliação, as autoridades competentes só devem aplicar os indicadores enumerados …

Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão

Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão

1. Visão geral

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Título Regulamentação
13. As autoridades competentes devem averiguar se outras entidades relevantes devem ser designadas …

As autoridades competentes devem averiguar se outras entidades relevantes devem ser designadas O-SII, com base nas pontuações dos indicadores em qualquer das categorias e/ou noutros indicadores qualitativos e/ou quantitativos de importância sistémica. As autoridades competentes devem selecionar os indicadores que considerem adequados para a captação do risco sistémico para o setor nacional ou a economia da União. As autoridades competentes não devem designar uma entidade relevante O-SII se a sua pontuação não for superior a 4,5 pontos base. As autoridades competentes podem avaliar as entidades relevantes ou os subgrupos numa base consolidada, subconsolidada ou individual, conforme o caso.

14. No decorrer da avaliação, as autoridades competentes só devem aplicar os indicadores enumerados …

No decorrer da avaliação, as autoridades competentes só devem aplicar os indicadores enumerados no Anexo 1 ou no Anexo 2 (indicadores opcionais), selecionando, sempre que pertinente, o âmbito do indicador mais adequado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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