+Orientações da EBA relativas à avaliação de O-SII
---+Natureza das presentes orientações
---+Requisitos de notificação
---+Título I — Objeto, âmbito e definições
------+1. A EBA está mandatada para publicar orientações relativas aos critérios de determinação das …
------+2. A expressão «ativos totais» tem a aceção definida no Quadro 2 do Anexo 1.
------+3. As presentes orientações são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados-Membros, nos …
---+Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII
------+4. A autoridade competente deve avaliar anualmente as instituições-mãe da União Europeia (UE), as …
------+5. A avaliação deve ser conduzida anualmente e compreender duas fases. Na primeira fase, as …
------+6. O conjunto de critérios essenciais para a determinação da pontuação da importância sistémica …
------+7. Os quatro critérios são constituídos por um ou vários indicadores obrigatórios estabelecidos no …
------+8. As autoridades competentes devem calcular a pontuação da seguinte forma: (a) dividindo o valor …
------+9. As autoridades competentes devem designar as entidades relevantes que tenham obtido uma …
------+10. Se o sistema bancário do Estado-Membro incluir um grande número de pequenas instituições, as …
------+11. Para efeitos do processo de determinação da pontuação, as autoridades competentes devem incluir …
------+12. As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação da …
---+Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão
------+13. As autoridades competentes devem averiguar se outras entidades relevantes devem ser designadas …
------+14. No decorrer da avaliação, as autoridades competentes só devem aplicar os indicadores enumerados …
---+Título IV — Divulgação e notificação
------+15. As autoridades competentes devem publicar um resumo da metodologia de avaliação aplicada …
------+16. As autoridades competentes devem publicar as pontuações das entidades relevantes designadas …
------+17. Caso uma entidade relevante que obtenha uma pontuação abaixo do limiar determinado de acordo …
------+18. As autoridades competentes devem comunicar à EBA os nomes e as pontuações de todas as entidades …
---+Título V - Disposições finais e execução
------+19. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As autoridades …
------+20. Em derrogação do n.º 16, as O-SII designadas em 2015 e as respetivas pontuações devem ser …
------+21. No decorrer de 2015 e 2016, a EBA e as autoridades competentes devem avaliar os indicadores …
------+22. Estas orientações, em particular o quadro obrigatório mínimo, incluindo o conjunto de critérios …
---+Anexo 1 — Indicadores obrigatórios para a determinação da pontuação
---+Quadro 1
------+Critérios Indicadores Ponderação
------+transfronteiriça
---+Quadro 2
------+Indicador Âmbito Definição
------+Indicador Âmbito Definição
------+da UE
------+UE
------+Indicador Âmbito Definição
------+financeiro
---+Anexo 2 — Indicadores opcionais
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Orientações da EBA relativas à avaliação de O-SII
Orientações da EBA relativas à avaliação de O-SII
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Natureza das presentes orientações
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O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia – “EBA”), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão («Regulamento EBA»). Em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EBA, as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às presentes orientações. As orientações expressam o ponto de vista da EBA sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União Europeia deve ser aplicada num domínio específico. A EBA espera, por conseguinte, que todas as autoridades competentes e instituições financeiras às quais se dirigem as presentes orientações deem cumprimento às mesmas. As autoridades competentes a quem se aplicam as presentes orientações devem cumpri-las incorporando-as nas suas práticas de supervisão conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu regime jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo nos casos em que as orientações são dirigidas em primeiro lugar às instituições.
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Requisitos de notificação
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Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento EBA, as autoridades competentes confirmam à EBA se dão ou se tencionam dar cumprimento às presentes orientações. Caso contrário, indicam as razões da decisão de não cumprimento até 17 de fevereiro de 2015. Na ausência de qualquer notificação dentro do referido prazo, a EBA considera que as autoridades competentes em causa não cumprem as presentes orientações. As notificações deverão ser efetuadas através do envio do modelo constante da Secção 5 para o endereço compliance@eba.europa.eu, com a referência «EBA/GL/2014/10». As notificações são efetuadas por pessoas devidamente autorizadas para o efeito pelas respetivas autoridades competentes. As notificações são publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, n.º 3.
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Título I — Objeto, âmbito e definições
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Título I — Objeto, âmbito e definições
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Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII
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Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII
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Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão
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Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão
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Título IV — Divulgação e notificação
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Título IV — Divulgação e notificação
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Título V - Disposições finais e execução
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Título V - Disposições finais e execução
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Anexo 1 — Indicadores obrigatórios para a determinação da pontuação
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Anexo 1 — Indicadores obrigatórios para a determinação da pontuação
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Quadro 1
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Quadro 1
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Quadro 2
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Quadro 2
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Anexo 2 — Indicadores opcionais
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Indicador opcional Total da posição em situação de incumprimento Total do ativo ponderado pelo risco Elementos extrapatrimoniais Capitalização do mercado Total da posição em situação de incumprimento/PIB dos Estados-Membros Ativos totais/PIB dos Estados-Membros Empréstimos ao setor privado* Empréstimos hipotecários* Empréstimos às empresas* Empréstimos de retalho* Depósitos de retalho* Depósitos garantidos ao abrigo do sistema de garantia de depósitos* Depósitos de empresas* Todos os depósitos* Número de clientes de retalho* Ações do sistema de compensação e liquidação* Serviços de pagamento fornecidos a intervenientes no mercado ou outros* Ativos sob custódia* Subscrição de emissão de obrigações* Subscrição de emissão de ações* Participações em obrigações nacionais Número de contas de depósitos — empresas* Número de contas de depósitos — retalho* Distribuição geográfica da atividade bancária Tipo de clientes* Ativos de nível 3 Derivados (ativos e/ou passivos no balanço) Valor dos títulos detidos para negociação e disponíveis para venda (tendo em conta os ativos de elevada liquidez) Número de filiais Número de filiais estrangeiras Número de jurisdições ativas Grau de resolubilidade, de acordo com a avaliação da resolubilidade da instituição Indicador opcional Receita líquida estrangeira/receita total Rendimentos não decorrentes de juros/rendimentos totais* Valor dos acordos de recompra Valor dos acordos de revenda Potencial contágio através de entidades de um conglomerado Potencial contágio através de acionistas Potencial contágio devido à reputação Créditos e/ou passivos interbancários* Operações de empréstimos de títulos Volumes ou valores da transação no mercado* Importância de um sistema de proteção institucional (IPS) de que a entidade seja membro Emissão significativa de obrigações cobertas Dívida titularizada Serviços de pagamento fornecidos* Ligação a sistemas bancários estrangeiros Ligação a entidades não bancárias estrangeiras Ativos detidos para negociação Relativamente aos indicadores assinalados com *, as autoridades competentes podem escolher - o âmbito adequado (o Estado-Membro, a União, uma determinada região ou o âmbito mundial).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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