+16. Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de …
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16. Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de …
Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.º, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse instrumento, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea j), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações: As autoridades de resolução devem avaliar o risco de exclusão de passivos da contribuição para a absorção das perdas ou a recapitalização, tendo em vista a estratégia de resolução, atendendo nomeadamente i) à maturidade; ii) ao grau de subordinação; iii) aos tipos de detentores e transferibilidade; iv) ao risco da exclusão dos passivos da absorção das perdas em situação de resolução; e v) a outros impedimentos jurídicos, tais como a ausência de reconhecimento dos instrumentos de resolução pela legislação de um país terceiro ou a existência de direitos de compensação, de acordo com a legislação pertinente da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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