+Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas
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---+15. Relativamente ao requisito de emissão, por uma instituição ou uma entidade referida no artigo …
---+16. Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de …
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Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas

Título III – Informações pormenorizadas e circunstâncias de aplicação de medidas específicas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
7. Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a …

Relativamente ao requisito de revisão dos acordos de financiamento intragrupo ou de examinar a sua ausência, bem como de elaboração de acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que salvaguardem a continuidade da prestação das funções críticas, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição reveja os acordos de financiamento intragrupo existentes ou examine a sua ausência, se, no âmbito da avaliação dos acordos de financiamento de grupo existentes, concluírem que a prestação de apoio ou a forma de prestação de apoio (ou a ausência deste tipo de acordo) dificulta significativamente
  • o cumprimento, pelas autoridades, dos objetivos de resolução através da aplicação de instrumentos de resolução. Devem, em particular, ser coerentes com a estratégia de resolução considerada e ter em conta a afetação de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização do grupo, assim como a distribuição das perdas pelo grupo prevista na estratégia de resolução pertinente.
  • (b) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que a instituição redija acordos de nível de serviço ou acordos de apoio transitórios e tome outras medidas adequadas no sentido de assegurar a continuidade das funções ou serviços prestados por entidades jurídicas pertencentes ao grupo, incluindo entidades afiliadas não regulamentadas, e por terceiros. Esta medida pode ser aplicada quando:
  • - não existirem acordos de serviço por escrito;
  • - o nível de documentação dos acordos de serviço for insuficiente ou;
  • - não tiver sido assegurado que os acordos não possam ser rescindidos pela contraparte devido à adoção de uma medida de resolução pela autoridade de resolução.
  • (c) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida para permitir que entidades jurídicas importantes sejam operacionalmente independentes de forma a, se necessário, apoiar uma estratégia de resolução que preveja a separação ou a restruturação do grupo ou da instituição, incluindo a aplicação de um instrumento de transferência (parcial).
  • (d) Se aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem garantir que é possível aceder a esses acordos de financiamento intragrupo e acordos de serviço e aplicá-los num curto espaço de tempo. Se a estratégia de resolução pertinente previr a utilização de um instrumento de transferência (parcial), as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que os acordos sejam transferíveis para entidades resultantes de medidas de resolução ou que reconheçam os efeitos jurídicos das transferências estatutárias.
8. Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com …

Relativamente ao requisito de limitação da exposição máxima individual e agregada, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) Caso seja necessário para apoiar uma estratégia de resolução que envolva a separação das entidades jurídicas dentro do grupo, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição restrinja os limites da exposição intragrupo, de forma a conter a interligação financeira interna de entidades do grupo (ou de subgrupos) que deverão ser resolvidas separadamente ao abrigo da estratégia de resolução, se essa exposição intragrupo afetar a resolubilidade da instituição. O mesmo se aplicará a uma entidade circunscrita ( ring-fenced ), se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação de determinadas atividades neste tipo de entidade, caso tal seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução à entidade circunscrita ou às restantes partes do grupo.
  • (b) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição limite a sua exposição a entidades com objeto específico ligadas à instituição por compromissos não utilizados significativos, garantias importantes ou cartas-conforto, que não estejam consolidados no balanço da instituição ou não estejam incluídas no âmbito de aplicação dos poderes de resolução.
9. Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante …

Relativamente à medida de imposição de requisitos de informação pontual ou periódica relevante para efeitos de resolução, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar impor requisitos de informação se considerarem que os mesmos lhes permitem aplicar os instrumentos de resolução previstos na estratégia de resolução de forma mais eficaz ou elaborar um plano de resolução mais eficaz.
  • (b) As autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições apresentem informações usadas para dar conhecimento da situação da instituição à administração (informação de gestão), incluindo demonstrações financeiras e informações sobre o capital e a dívida subordinada, disponíveis relativamente a todas as entidades jurídicas relevantes no quadro da implementação da estratégia de resolução, em particular se forem consideradas um ponto de entrada no âmbito de uma abordagem de ponto de entrada múltiplo, e que consigam apresentar informações específicas para todas as entidades jurídicas cuja insolvência possa afetar negativamente a estabilidade financeira em qualquer jurisdição, se tal lhes for solicitado.
  • (c) Se uma instituição tiver celebrado acordos de prestação de serviços operacionais intragrupo complexos, as autoridades de resolução devem considerar exigir que lhes sejam prestadas as informações necessárias para esclarecer totalmente a estrutura dos mesmos.
  • (d) Ao aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem garantir que as instituições se encontram em posição de apresentar informações atualizadas no espaço de tempo exigido pela estratégia de resolução, sendo que os sistemas de informação da instituição devem fornecer todos os dados necessários para elaborar e aplicar a estratégia de resolução, bem como para apoiar uma avaliação credível antes e durante o processo de resolução, nomeadamente aquelas previstas nos artigos 36.º e 74.º. As instituições devem, em particular, garantir a disponibilidade da informação requerida pelas autoridades de resolução para identificar:
  • - as funções críticas;
  • - os credores ou tipos de credores que irão tendencialmente absorver as perdas durante a resolução;
  • - os credores de passivos de particular relevância para as funções críticas ou para a implementação da estratégia de resolução, nomeadamente depósitos cobertos e não cobertos por PME e pessoas singulares (ou seja, perspetiva do cliente individual); e
  • - posições, serviços e funções essenciais para a gestão do risco do grupo, que devem ser mantidos por forma a assegurar a continuidade das funções críticas.
10. Relativamente ao requisito de alienação de ativos específicos, de acordo com o artigo 17.º, nº …

Relativamente ao requisito de alienação de ativos específicos, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alienem ativos antes da resolução, caso a estratégia de resolução implique a venda dos mesmos e caso a venda no âmbito da resolução tenha um impacto negativo importante na aplicação ou na implementação dos instrumentos de resolução ou as dificultem significativamente. Caso esta medida seja aplicada, os ativos a alienar devem ser aqueles cuja venda no prazo previsto pela estratégia de resolução seja suscetível de resultar num aumento da pressão sobre os preços, na destruição de valor e numa maior incerteza e vulnerabilidade dos mercados financeiros e outras instituições, se esses efeitos puderem ter consequências negativas importantes nos sistemas financeiros.
  • (b) Além disso, as autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida se a estrutura de ativos existente na instituição for suscetível de produzir efeitos negativos na exequibilidade ou na credibilidade da estratégia de resolução. Se a estratégia de resolução assentar na liquidação de ativos para gerar a liquidez necessária ao prosseguimento das funções críticas, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alienem ativos que provavelmente sejam ilíquidos em condições de tensão ou no momento da resolução, a fim de, pelo contrário, aumentar a proporção de ativos passíveis de serem mais líquidos. Esta medida deve também ser ponderada quando estiverem em causa ativos que ameacem seriamente a exequibilidade da avaliação prevista no artigo 36.º da Diretiva 2014/59/UE. As autoridades de resolução devem igualmente ter em consideração
  • o risco de esses ativos ou financiamento ficarem retidos em países terceiros.
  • (c) Ao aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem ter em atenção o impacto da alienação no mercado dos ativos em causa, nomeadamente se a exigência de alienação pender também sobre outras instituições.
11. Relativamente ao requisito de limitação ou de cessação de atividades específicas, já em curso …

Relativamente ao requisito de limitação ou de cessação de atividades específicas, já em curso ou propostas, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições limitem as práticas complexas no atinente à comercialização, contabilidade, financiamento ou gestão do risco das operações de negociação ou de cobertura, bem como à sua localização dentro do grupo, se essas práticas prejudicarem a exequibilidade ou a credibilidade da estratégia de resolução.
  • (b) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições limitem as atividades em países terceiros que possuam um regime de resolução insuficiente, se considerarem que a incapacidade dessas jurisdições para assegurar a continuidade das atividades da empresa no decorrer do processo de resolução pode, subsequentemente, prejudicar a capacidade da autoridade de resolução para manter a continuidade das funções críticas num Estado-Membro.
  • (c) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições limitem os serviços prestados a outras instituições ou outros participantes nos mercados financeiros, se, com base numa avaliação global das funções da instituição, estimarem que a prestação desses serviços não poderia prosseguir em caso de resolução e que a sua interrupção ameaçaria a estabilidade dos destinatários desses serviços.
  • (d) Se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação de atividades específicas para uma entidade especial, que estaria proibida de exercer algumas outras atividades, as autoridades de resolução deverão ponderar impedi-la de exercer determinadas atividades adicionais, caso tal seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução às várias partes do grupo na sequência da separação.
12. Relativamente às medidas destinadas a restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de …

Relativamente às medidas destinadas a restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea f), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação de restrições a produtos cuja estrutura afete a utilização de instrumentos de resolução ou tenha como objetivo contornar a sua aplicação.
  • (b) As autoridades devem considerar a possibilidade de restringir ou proibir o desenvolvimento ou a venda de produtos regidos pela legislação de um país terceiro ou de instrumentos emitidos por entidades de uma jurisdição estrangeira, nomeadamente sucursais ou entidades com objetivo específico de um país terceiro, caso a legislação do país terceiro não reconheça a aplicação dos poderes de resolução previstos na estratégia de resolução ou não permita a sua aplicação de forma eficaz, ou caso a venda desses produtos seja passível de ter consequências negativas significativas na aplicação ou na implementação dos poderes de resolução. Sob estas condições, as autoridades devem também ponderar restringir as vendas a investidores de jurisdições estrangeiras, sempre que a detenção de produtos pelos mesmos possa resultar na interposição de uma ação judicial contra a autoridade de resolução.
  • (c) As autoridades devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições restrinjam o desenvolvimento ou a venda de produtos se, devido à complexidade dos mesmos, a avaliação das obrigações da instituição pela autoridade de resolução ficar comprometida ou se a avaliação em conformidade com o artigo 36.º da Diretiva 2014/59/UE sofrer entraves significativos.
13. Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da …

Relativamente ao requisito de alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da instituição, de modo a reduzir a sua complexidade e, consequentemente, assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) A aplicação desta medida deve ser considerada se a autoridade de resolução determinar que a estrutura jurídica e operacional da instituição ou do grupo é demasiado complexa ou está demasiado interligada para poder assegurar a continuidade do acesso a funções críticas em situação de resolução, ou para ser separada ao abrigo de uma estratégia de resolução que implique a separação do grupo, bem como a liquidação ou a transferência de certos ativos e passivos.
  • (b) Se necessário para assegurar a eficaz implementação de uma estratégia de ponto de entrada múltiplo e a separabilidade de determinados grupos ou entidades, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que os grupos organizem as entidades jurídicas por blocos regionais ou por linhas de negócio críticas, nomeadamente se as funções críticas forem atribuíveis a determinadas linhas de negócio, ao passo que outras linhas de negócio não abrangem funções críticas. Esta medida aplica-se, em particular, à cobertura e à gestão do risco centralizadas, à gestão da negociação e da liquidez, bem como à gestão de garantias, à gestão da liquidez ou outras funções essenciais de tesouraria e de finanças, exceto se estas funções puderem ser substituídas por transações de mercado com entidades externas. Em conformidade com a estratégia de resolução, as autoridades de resolução devem proibir as práticas alargadas de cobertura e contabilidade entre entidades e garantir que as entidades que serão resolvidas separadamente tenham capacidade de gerir o seu risco e a contabilidade de forma suficientemente autónoma. As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições implementem dispositivos de governação, controlo e gestão autónomos e eficazes em cada subgrupo ou entidade.
  • (c) Se, de acordo com os requisitos legislativos ou as decisões das autoridades de supervisão, for exigida a separação estrutural de determinadas atividades, as autoridades de resolução deverão ponderar exigir a separação de atividades adicionais, caso seja necessário para assegurar a credibilidade e a exequibilidade da aplicação de instrumentos de resolução às várias partes do grupo na sequência da separação.
  • (d) As autoridades de resolução devem assegurar que as filiais que sejam importantes para assegurar a continuidade das funções críticas estão situadas na UE ou em jurisdições de países terceiros que não coloquem entraves à resolução.
  • (e) Se a estratégia de resolução estabelecer a separação da instituição ou do grupo ou alterações a nível da propriedade mediante a venda ou a transferência, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que a instituição organize as funções críticas e o acesso à infraestrutura ou a serviços partilhados necessários para efeitos de prosseguimento das funções críticas de forma a facilitar a sua continuidade. Caso seja necessário para tornar uma estratégia de resolução credível e exequível, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alterem a sua estrutura operacional, a fim de reduzir ou evitar a dependência de entidades importantes ou de linhas de negócio críticas em cada subgrupo no que respeita a infraestruturas essenciais, TI, pessoal ou outros serviços partilhados essenciais de diferentes subgrupos. Incluem-se, aqui, os sistemas de informação de gestão. Importa assegurar a existência de dispositivos de controlo e de governação adequados, bem como a disponibilidade dos recursos financeiros necessários, de modo a que os prestadores de serviços internos e externos possam continuar a fornecer os seus serviços.
  • (f) Caso seja necessário para assegurar a prestação de serviços partilhados essenciais após a resolução, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições transfiram esses serviços para filiais operacionais separadas. Se aplicarem esta medida, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que essas filiais operacionais:
  • - limitem as suas atividades à prestação desses serviços e apliquem restrições adequadas em matéria de riscos e de atividades;
  • - estejam devidamente capitalizadas, para que os seus custos de funcionamento possam ser suportados durante um período razoável;
  • - cumpram os requisitos aplicáveis à externalização das funções em causa; e
  • - prestem os seus serviços ao abrigo de acordos de nível de serviço com contratos intragrupo que sejam sólidos em caso de resolução.

Os termos desses acordos, os dispositivos de governação dessas filiais e a sua estrutura de propriedade devem ser adequados de forma a garantir a continuidade dos serviços após a resolução.

  • (g) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições tomem previdências para, em situação de resolução, cumprir os requisitos específicos das infraestruturas dos mercados financeiros em que participem, incluindo o acesso a serviços de compensação, pagamento e liquidação por parte de todos os subgrupos e entidades importantes do subgrupo durante a resolução e, se aplicável, por parte de um destinatário para o qual tenham sido transferidas funções críticas. Caso seja necessário, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições envidem esforços razoáveis no sentido de renegociar, em conformidade, os contratos com as infraestruturas dos mercados financeiros, salvaguardando uma sólida gestão do risco e a segurança e a ordem das operações das infraestruturas dos mercados financeiros.
  • (h) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições evitem as dependências críticas da instituição, do grupo ou de qualquer subgrupo, no que respeita a prestações de serviços regidas por contratos que não sejam abrangidos pela jurisdição de Estados-Membros da UE e que permitam a rescisão em caso de resolução das entidades do grupo. Uma dependência deve ser considerada crítica se afetar funções críticas da instituição.
  • (i) Se uma estratégia de ponto de entrada único incluir a liquidação de linhas de negócio que não compreendam funções críticas, as autoridades de resolução devem ponderar exigir que as instituições assegurem a separabilidade dessas linhas, dentro ou fora da estrutura existente, incluindo a viabilidade comercial de certas operações caso a estratégia de resolução implique a sua venda. Caso seja necessário para garantir a separabilidade, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições alterem a sua estrutura em países terceiros, transformando sucursais em filiais , ou que segreguem internamente todas ou algumas funções ou linhas de negócio dessas sucursais, a fim de preparar a dissociação dessas funções e de facilitar a transferência para uma entidade separada.
  • (j) Caso seja necessário para garantir a eficaz implementação de uma estratégia de ponto de entrada único, o financiamento de filiais pela empresa líder do grupo deve ser devidamente subordinado, não deve ser alvo de compensação e/ou prever acordos apropriados no sentido de transferir para a entidade jurídica a que são aplicáveis os instrumentos de resolução as perdas de outras empresas do grupo, de forma a permitir que as entidades relevantes em atividade do grupo se mantenham viáveis. O financiamento deve ser estruturado de forma a que o grupo ou a parte dos grupos que exerçam funções críticas não sejam separados na sequência de uma redução e de uma conversão de uma parte considerável dos instrumentos sujeitos ao exercício de poderes de redução e de conversão. Se a estratégia de resolução depender de uma realocação do capital e da liquidez dentro do grupo, o capital e a liquidez devem estar localizados em jurisdições cujos limites regulamentares locais autorizem a realocação.
  • (k) Caso seja necessário para assegurar a separabilidade entre as funções críticas e outras funções, as autoridades de resolução devem ponderar exigir o estabelecimento de uma companhia que não desempenhe funções críticas nas circunstâncias previstas no n.º 14, alínea b). As considerações do n.º 14, alínea c), são aplicáveis em conformidade.
  • (l) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições tomem precauções razoáveis no sentido de assegurar a disponibilidade, a manutenção ou a substituição de funcionários-chave sempre que necessário para implementar a estratégia de resolução privilegiada, tendo igualmente em vista a substituição dos membros do órgão de administração ou da direção de topo da instituição objeto de resolução, em conformidade com o artigo 34.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE.
  • (m) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições garantam a continuidade dos sistemas de informação de gestão. As autoridades de resolução devem ponderar exigir que os sistemas de informação da instituição e a disponibilidade de dados garantam que as autoridades consigam obter os dados necessários à implementação da estratégia de resolução e à realização de avaliações antes e durante o processo de resolução. Em particular, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições assegurem a exequibilidade do exercício dos poderes de redução e de conversão no momento da resolução, tornando exequível a identificação dos passivos e de pagamentos pendentes, bem como a implementação técnica da redução e da conversão.
  • (n) As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que as instituições reduzam a complexidade e a dimensão das respetivas carteiras de negociação, se tal for necessário para aplicar os instrumentos de resolução – nomeadamente o instrumento de recapitalização interna, no que se refere a grandes carteiras de derivados e outros contratos financeiros – a uma estrutura inacessível e pouco transparente, e que reduzam a complexidade ou a volatilidade do cálculo e da avaliação dos produtos e componentes da carteira de negociação e a sua interligação.
14. Relativamente ao requisito de criação, por uma instituição ou uma empresa-mãe, de uma companhia …

Relativamente ao requisito de criação, por uma instituição ou uma empresa-mãe, de uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea h), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) As autoridades de resolução devem ponderar a aplicação desta medida se considerarem que a resolução da parte da UE de um banco regulamentado de um país terceiro não é exequível ou credível por nenhuma companhia-mãe estar abrangida pela jurisdição da UE. Em particular, as autoridades de resolução devem ponderar exigir a criação de uma companhia financeira intermediária na UE se for necessária a emissão de dívida a este nível para proporcionar um montante apropriado e a devida afectação de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e para a recapitalização, para facilitar a absorção de perdas a nível das filiais em atividade e para assegurar a fungibilidade dos passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização na parte do grupo da UE.
  • (b) Além disso, esta medida é aplicável sempre que a exequibilidade ou a credibilidade impliquem a utilização de instrumentos de resolução a nível da companhia e não a nível das entidades em atividade, nomeadamente tendo em conta potenciais exclusões da recapitalização interna. As autoridades de resolução devem considerar a aplicação desta medida em conjunto com restrições em matéria de atividades operacionais da companhia financeira, se as atividades operacionais ao seu nível impedirem substancialmente a exequibilidade ou a credibilidade da implementação da estratégia de resolução. Em particular, as autoridades de resolução devem considerar a fixação de limitações que impeçam esta companhia financeira de exercer funções críticas ou prestar serviços críticos noutras entidades do grupo das quais dependam os serviços críticos prestados por essas entidades. Caso seja necessário, o balanço da companhia-mãe deve incluir apenas capitais próprios e passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização.
  • (c) Caso haja sucursais na UE com uma atividade significativa que exerçam funções críticas cuja continuidade não se encontre devidamente assegurada no plano de resolução da respetiva entidade do país terceiro, ou de que resulte um risco importante de contágio que não estejs convenientemente refletido no plano de resolução da entidade do país terceiro, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir a criação de uma filial ou de abranger esta situação através da companhia financeira prevista na alínea a).
15. Relativamente ao requisito de emissão, por uma instituição ou uma entidade referida no artigo …

Relativamente ao requisito de emissão, por uma instituição ou uma entidade referida no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), de passivos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 45.º da Diretiva 2014/59/UE, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea i), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

  • (a) Dependendo da estratégia de resolução privilegiada, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que uma instituição ao nível apropriado emita um montante suficiente de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização, tendo em conta as potenciais perdas de entidades abrangidas pela estratégia de resolução que não possuem um montante suficiente de passivos suscetíveis de contribuir, por si sós, para a absorção das perdas e recapitalização, e, caso seja aplicável, de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo. Se a estratégia de resolução depender da fungibilidade dos passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização, as autoridades de resolução devem ter em conta os limites regulamentares locais e os acordos de apoio intragrupo existentes.
  • (b) Relativamente a uma estratégia de ponto de entrada único, os passivos que contribuem para a absorção das perdas devem ser suficientes para absorver as perdas de todo o grupo e, em conformidade com a estratégia de resolução, assegurar a integridade e o funcionamento das partes do grupo onde são exercidas funções críticas. Na ausência de um montante suficiente de passivos suscetíveis de contribuir para a absorção das perdas e a recapitalização a nível das filiais e caso seja necessário para implementar uma estratégia de resolução de ponto de entrada único, as autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir que a companhia ou a companhia-mãe financiem as filiais de forma subordinada, a fim de facilitar o fluxo das perdas a montante da filial, evitando o desencadeamento da resolução da mesma. A compensação entre créditos da filial sobre a empresa-mãe e créditos da empresa-mãe sobre a filial não deve constituir uma opção viável.
  • (c) Relativamente a uma estratégia de ponto de entrada múltiplo, os passivos que contribuem para a absorção das perdas devem ser suficientes em cada ponto de entrada para absorver as perdas das entidades incluídas na unidade de resolução de ponto de entrada múltiplo.
16. Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de …

Relativamente ao requisito de adoção de outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 45.º, inclusive para tentar renegociar passivos elegíveis, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2 que tenha emitido, a fim de garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse instrumento, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea j), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

As autoridades de resolução devem avaliar o risco de exclusão de passivos da contribuição para a absorção das perdas ou a recapitalização, tendo em vista a estratégia de resolução, atendendo nomeadamente i) à maturidade; ii) ao grau de subordinação; iii) aos tipos de detentores e transferibilidade; iv) ao risco da exclusão dos passivos da absorção das perdas em situação de resolução; e v) a outros impedimentos jurídicos, tais como a ausência de reconhecimento dos instrumentos de resolução pela legislação de um país terceiro ou a existência de direitos de compensação, de acordo com a legislação pertinente da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento.

17. Relativamente ao requisito de que acompanhia mista crie uma companhia financeira separada para …

Relativamente ao requisito de que acompanhia mista crie uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso uma instituição seja filial de uma companhia mista, de acordo com o artigo 17.º, nº 5, alínea k), da Diretiva 2014/59/UE, são aplicáveis as seguintes especificações:

As autoridades de resolução devem considerar a possibilidade de exigir a uma companhia mista a criação de companhia financeira separada, se tal permitir reforçar significativamente a exequibilidade e a credibilidade da resolução das atividades bancárias ou de investimento separadamente, tendo em conta o risco de contágio entre diferentes segmentos do setor financeiro e a economia em geral. As autoridades de resolução devem ter em consideração as vantagens para a exequibilidade e a credibilidade da estratégia de resolução especificada no n.º 14.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/