+1. Exercício da livre prestação de serviços

1. Exercício da livre prestação de serviços

1.1 Quando o intermediário de crédito pretenda exercer a sua atividade noutro Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços, a notificação de passaporte mencionada no artigo 32.º, n.º 3, segundo parágrafo da Diretiva 2014/17/UE deve conter as seguintes informações:

  • a. o Estado-Membro de acolhimento em que o intermediário de crédito tenciona desenvolver as suas atividades;
  • b. o nome, firma ou denominação, o endereço da administração central e o número de registo do intermediário de crédito;
  • c. o endereço web do registo eletrónico disponibilizado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem onde é possível obter dados pormenorizados sobre o intermediário de crédito;
  • d. a identificação da atual autoridade competente no Estado-Membro de origem;
  • e. os serviços que o intermediário de crédito tenciona prestar no Estado-Membro de acolhimento, na medida em que essa informação esteja disponível no registo da autoridade competente do Estado-Membro de origem;
  • f. se aplicável, a firma ou denominação e o número de registo dos mutuantes a que o intermediário de crédito se encontra vinculado ou em nome dos quais age em regime de exclusividade e, nesses casos, a confirmação de que os mutuantes assumem a responsabilidade total e incondicional pelas atividades do intermediário de crédito;
  • g. data de nascimento, caso se trate de pessoa singular; e
  • h. a data em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem notificou o intermediário de crédito.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/