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24. Os acordos de cooperação devem estabelecer um prazo para o envio, pelo SGD de origem, de todas …

Os acordos de cooperação devem estabelecer um prazo para o envio, pelo SGD de origem, de todas as informações pertinentes para a preparação de um reembolso aos depositantes do SGD de acolhimento. O prazo não deve ser superior a dois dias úteis no Estado-Membro do SGD de origem antes do prazo limite para disponibilizar o montante reembolsável aos depositantes nacionais, incluindo os casos em que o prazo de reembolso do SGD de origem seja superior a sete dias úteis, após a determinação da indisponibilidade de depósitos na instituição. O SGD de origem deve envidar todos os esforços razoáveis para cumprir o prazo. No entanto, o SGD de origem pode retardar a transferência de informações nas situações em que, apesar de todos os esforços, não seja capaz de cumprir o prazo, devido à necessidade de obter informações adicionais sobre os depósitos e os depositantes ou porque os seus processos internos não permitem obter as informações ou processar as informações dos depositantes do SGD de acolhimento dentro do prazo sem atrasar significativamente o processo do reembolso nacional. Nesses casos, o SGD de origem deve notificar a demora ao SGD de acolhimento com a maior brevidade possível e acordar um novo prazo, o qual não deve ser posterior ao prazo para a transferência dos fundos nos termos do n. o 33 das

presentes orientações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/