+5.1 Modalidades de reembolso dos depositantes em sucursais
---+40. Os acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais suplementares devem ainda especificar os …
---+41. Os acordos de cooperação devem especificar que a moeda do reembolso será a moeda determinada no …
---+42. Quando a legislação do SGD de origem permitir optar entre várias moedas e estiver incluída a …
---+43. Sempre que for necessário efetuar uma conversão cambial, a taxa a aplicar deve ser a taxa à …
---+44. O financiamento necessário referido nos números 32, 33 e 34 deve ser prestado na moeda de …
---+45. Os acordos de cooperação devem especificar que o SGD de acolhimento se encarregará das …
---+46. Além disso, sempre que o SGD de origem tiver a capacidade para processar com eficiência as …
---+47. Os acordos de cooperação devem especificar que a língua a utilizar pelos SGD na comunicação com …
---+48. Os SGD de origem e de acolhimento ou, se for caso disso, as autoridades designadas, devem …
---+49. Os canais de comunicação estabelecidos para comunicar com os depositantes e entre os SGD de …
---+50. Os acordos de cooperação devem especificar os tipos de custos que o SGD de origem reembolsará …
---+51. Os custos elegíveis incorridos pelo SGD de acolhimento devem satisfazer os seguintes critérios …
---+52. Os acordos de cooperação podem prever que: a. o SGD de origem disponibilizará um montante fixo …
---+53. Nos casos em que o SGD de acolhimento for ressarcido após o reembolso, os detalhes do …
---+54. Por forma a reforçar a confiança na capacidade dos SGD para desempenharem a sua função no caso …
---+55. Essa auditoria, sujeita a acordo dos SGD ou, se for caso disso, das autoridades designadas …
---+19. Os acordos de cooperação entre os SGD ou, se for caso disso, entre as autoridades designadas …
---+20. Os acordos de cooperação devem especificar o teor da notificação de indisponibilidade de …
---+21. O SGD de origem deve notificar o SGD de acolhimento, bem como a autoridade designada do …
---+22. A notificação deve ser transmitida pelo SGD de origem ao SGD de acolhimento imediatamente após …
---+23. Embora o artigo 4. o , n. o 9, da Diretiva 2014/49/UE determine que os SGD asseguram a …
---+24. Os acordos de cooperação devem estabelecer um prazo para o envio, pelo SGD de origem, de todas …
---+25. O SGD de origem deve obter a SCV de acordo com os prazos internos para a receção destas …
---+26. Caso o SGD de origem não possua todas as informações pertinentes, tendo em conta o método de …
---+27. Os SGD devem comunicar mutuamente e sem demora quaisquer alterações aos dados.
---+28. O SGD de acolhimento deve envidar todos os esforços para assegurar que o montante reembolsável …
---+29. Após o reembolso inicial, o SGD de acolhimento deve enviar ao SGD de origem um documento a …
---+30. Os acordos de cooperação devem prever que, após a receção da notificação de indisponibilidade …
---+31. As contas e o método de transferência selecionados devem garantir um elevado nível de segurança …
---+32. Os acordos de cooperação devem especificar o prazo para a disponibilização dos fundos …
---+33. O SGD de origem deve disponibilizar ao SGD de acolhimento os fundos necessários, o mais tardar …
---+34. Os fundos adiantados em excesso ao SGD de acolhimento devem ser devolvidos ao SGD de origem, o …
---+35. Quando o prazo do SGD de origem para disponibilizar o montante reembolsável for superior a sete …
---+36. O SGD de acolhimento deve notificar ao SGD de origem, no prazo de um dia útil, o pedido do …
---+37. Quando um depositante solicita o pagamento de um montante para fazer face ao custo de vida …
---+38. Quando o reembolso integral estiver iminente, ou quando um reembolso parcial for suscetível de …
---+39. Os acordos de cooperação devem indicar o processo de reembolso de saldos temporariamente …
---+56. Os custos decorrentes de atrasos incorridos pelo SGD de origem no fornecimento dos fundos, das …
---+57. Quando o atraso for atribuível a atos do SGD de acolhimento, este deve suportar os custos …
---+58. Em conformidade com o artigo 14. o , n. o 2, da Diretiva 2014/49/UE, o SGD de acolhimento não …
---+59. O SGD de origem e o SGD de acolhimento podem acordar bilateralmente que, numa base casuística e …

5.1 Modalidades de reembolso dos depositantes em sucursais

5.1 Modalidades de reembolso dos depositantes em sucursais

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
19. Os acordos de cooperação entre os SGD ou, se for caso disso, entre as autoridades designadas …

Os acordos de cooperação entre os SGD ou, se for caso disso, entre as autoridades designadas devem especificar as seguintes modalidades de reembolso dos depositantes efetuado nas sucursais de instituições de crédito participantes autorizadas noutros Estados-Membros pelo SGD de acolhimento em nome do SGD de origem, nos termos do artigo 14. o , n. o 2, da Diretiva

2014/49/UE:

  • a. Notificação de indisponibilidade de depósitos
20. Os acordos de cooperação devem especificar o teor da notificação de indisponibilidade de …

Os acordos de cooperação devem especificar o teor da notificação de indisponibilidade de depósitos e o processo de envio. Os acordos devem incluir informações de contacto pertinentes, nomeadamente endereços de correio eletrónico e números de telefone.

21. O SGD de origem deve notificar o SGD de acolhimento, bem como a autoridade designada do …

O SGD de origem deve notificar o SGD de acolhimento, bem como a autoridade designada do Estado-Membro de acolhimento em que o SGD não é a autoridade designada, de que ocorreu uma situação de indisponibilidade de depósitos, tal como definido no artigo 2. o , n. o 1, ponto

8, da Diretiva 2014/49/UE. A notificação deve ainda conter informações gerais sobre a instituição onde ocorreu a indisponibilidade de depósitos, incluindo uma estimativa dos reembolsos esperados, o montante dos depósitos cobertos e o número de depositantes elegíveis na sucursal, a moeda do reembolso e outras informações de caráter geral que o SGD de origem considere serem úteis para o SGD de acolhimento preparar o reembolso.

22. A notificação deve ser transmitida pelo SGD de origem ao SGD de acolhimento imediatamente após …

A notificação deve ser transmitida pelo SGD de origem ao SGD de acolhimento imediatamente após a determinação da indisponibilidade dos depósitos. O SGD de acolhimento deve receber a notificação antes de receber os fundos e todas as informações pertinentes, a fim de começar a preparar o reembolso logo que receber a notificação.

  • b. Intercâmbio de informações, incluindo instruções de pagamento
23. Embora o artigo 4. o , n. o 9, da Diretiva 2014/49/UE determine que os SGD asseguram a …

Embora o artigo 4. o , n. o 9, da Diretiva 2014/49/UE determine que os SGD asseguram a

confidencialidade e a proteção dos dados relativos às contas dos depositantes e o tratamento desses dados em conformidade com a Diretiva 95/46/CE4 , esta disposição não deve excluir a possibilidade de os acordos de cooperação estabelecerem normas mais rigorosas, desde que tal esteja previsto nesse acordo.


4 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

24. Os acordos de cooperação devem estabelecer um prazo para o envio, pelo SGD de origem, de todas …

Os acordos de cooperação devem estabelecer um prazo para o envio, pelo SGD de origem, de todas as informações pertinentes para a preparação de um reembolso aos depositantes do SGD de acolhimento. O prazo não deve ser superior a dois dias úteis no Estado-Membro do SGD de origem antes do prazo limite para disponibilizar o montante reembolsável aos depositantes nacionais, incluindo os casos em que o prazo de reembolso do SGD de origem seja superior a sete dias úteis, após a determinação da indisponibilidade de depósitos na instituição. O SGD de origem deve envidar todos os esforços razoáveis para cumprir o prazo. No entanto, o SGD de origem pode retardar a transferência de informações nas situações em que, apesar de todos os esforços, não seja capaz de cumprir o prazo, devido à necessidade de obter informações adicionais sobre os depósitos e os depositantes ou porque os seus processos internos não permitem obter as informações ou processar as informações dos depositantes do SGD de acolhimento dentro do prazo sem atrasar significativamente o processo do reembolso nacional. Nesses casos, o SGD de origem deve notificar a demora ao SGD de acolhimento com a maior brevidade possível e acordar um novo prazo, o qual não deve ser posterior ao prazo para a transferência dos fundos nos termos do n. o 33 das

presentes orientações.

25. O SGD de origem deve obter a SCV de acordo com os prazos internos para a receção destas …

O SGD de origem deve obter a SCV de acordo com os prazos internos para a receção destas informações da instituição de crédito. Deve, em seguida, processá-la com vista a fornecer ao SGD de origem apenas as instruções relevantes para o pagamento num formato acordado entre os SGD, com a especificação dos montantes a pagar na moeda prevista nos acordos de cooperação. As informações que o SGD de origem transmite ao SGD de acolhimento devem incluir:

  • • o montante a pagar a cada depositante;
  • • todas as informações pertinentes de acordo com o método de reembolso (por exemplo, endereços dos depositantes ou números de contas bancárias para transferências eletrónicas).
26. Caso o SGD de origem não possua todas as informações pertinentes, tendo em conta o método de …

Caso o SGD de origem não possua todas as informações pertinentes, tendo em conta o método de reembolso do SGD de acolhimento, deve solicitar ao SGD de acolhimento que reúna as informações adicionais pertinentes. Para que o SGD de acolhimento possa reunir as informações adicionais pertinentes para o reembolso, o SGD de origem deve auxiliar o SGD de acolhimento, transmitindo-lhe todas as informações pertinentes (por exemplo, as informações de contacto ou os números de identificação nacional dos depositantes).

27. Os SGD devem comunicar mutuamente e sem demora quaisquer alterações aos dados.

Os SGD devem comunicar mutuamente e sem demora quaisquer alterações aos dados.

28. O SGD de acolhimento deve envidar todos os esforços para assegurar que o montante reembolsável …

O SGD de acolhimento deve envidar todos os esforços para assegurar que o montante reembolsável seja colocado à disposição dos depositantes com a maior brevidade possível, no prazo de três dias úteis no Estado-Membro do SGD de acolhimento, após a receção dos fundos, das instruções e de todas as informações pertinentes do SGD de origem, sem que seja necessário efetuar um pedido ao SGD de origem ou ao SGD de acolhimento.

29. Após o reembolso inicial, o SGD de acolhimento deve enviar ao SGD de origem um documento a …

Após o reembolso inicial, o SGD de acolhimento deve enviar ao SGD de origem um documento a comunicar os resultados do reembolso, incluindo a distribuição e a realização dos pagamentos aos depositantes, um relatório dos eventuais problemas encontrados com os reembolsos e uma avaliação das áreas do processo e do acordo de cooperação que devem ser melhoradas no futuro. O SGD de acolhimento deve informar regularmente o SGD de origem sobre o progresso no que respeita a outros reembolsos efetuados depois de expirado o prazo fixado no n. o 28 das presentes orientações.

  • c. Modalidades de adiantamento dos fundos
30. Os acordos de cooperação devem prever que, após a receção da notificação de indisponibilidade …

Os acordos de cooperação devem prever que, após a receção da notificação de indisponibilidade de depósitos do SGD de origem, o SGD de acolhimento fornecerá de imediato ao SGD de origem todas as informações pertinentes sobre as contas a utilizar para a transferência de fundos do SGD de origem para o SGD de acolhimento.

31. As contas e o método de transferência selecionados devem garantir um elevado nível de segurança …

As contas e o método de transferência selecionados devem garantir um elevado nível de segurança dos fundos e a prontidão da transferência.

  • d. Prazo para o adiantamento dos fundos
32. Os acordos de cooperação devem especificar o prazo para a disponibilização dos fundos …

Os acordos de cooperação devem especificar o prazo para a disponibilização dos fundos necessários.

33. O SGD de origem deve disponibilizar ao SGD de acolhimento os fundos necessários, o mais tardar …

O SGD de origem deve disponibilizar ao SGD de acolhimento os fundos necessários, o mais tardar, no dia em que o montante reembolsável deva ser disponibilizado aos depositantes nacionais, após a determinação da indisponibilidade de depósitos na instituição, incluindo nos casos em que o prazo do SGD de origem para disponibilizar o montante reembolsável seja superior a sete dias úteis, conforme autorizado nos termos do artigo 8. o , n. o 2, da Diretiva

2014/49/UE.

34. Os fundos adiantados em excesso ao SGD de acolhimento devem ser devolvidos ao SGD de origem, o …

Os fundos adiantados em excesso ao SGD de acolhimento devem ser devolvidos ao SGD de origem, o mais tardar três dias úteis no Estado-Membro do SGD de acolhimento, após a finalização do reembolso.

Figura 1. Calendário do reembolso nas sucursais

Determinação de o r P r indisponibilidade SGD de SGD de origem i g e a z o SGD de envia SGD de acolhimento ao depósitos. de notificação SGD origem de informação conta acolhimento de envia origem ao SGD da informações instruções acolhimento SGD envia de ao e envia SGD acolhimento SGD de fundos origem de ao m p a r a o r ee m b disponibilidade reembolsável acolhimento assegura montante a do

Dia 0 Logo notificação receção após da a disponibilizar 2 prazo antes dias úteis para do Mesmo disponibilizar nacional o prazo dia para que oo l s o n a c i o n a l d o S G S d e diasreembolsável disponível prazo Montante úteis de após três no a

os fundos montante receção da reembolsável informação, das

instruções de pagamento e dos fundos

Reembolsos parciais no período transitório até 31 de dezembro de 2023

35. Quando o prazo do SGD de origem para disponibilizar o montante reembolsável for superior a sete …

Quando o prazo do SGD de origem para disponibilizar o montante reembolsável for superior a sete dias úteis, o SGD de acolhimento deve informar os depositantes, diretamente ou através de publicação nos meios de comunicação, sobre a possibilidade de receberem, mediante pedido, um montante para fazer face ao custo de vida.

36. O SGD de acolhimento deve notificar ao SGD de origem, no prazo de um dia útil, o pedido do …

O SGD de acolhimento deve notificar ao SGD de origem, no prazo de um dia útil, o pedido do depositante para receber esse montante. Esta notificação deve incluir todas as informações relevantes, nomeadamente:

  • a. a identificação clara e completa do depositante, incluindo todos os detalhes relevantes da conta;
  • b. a data da receção do pedido pelo SGD de acolhimento;
  • c. o montante reclamado (se for caso disso).
37. Quando um depositante solicita o pagamento de um montante para fazer face ao custo de vida …

Quando um depositante solicita o pagamento de um montante para fazer face ao custo de vida, diretamente ao SGD de origem ou ao SGD de acolhimento, o SGD de origem deve envidar todos os esforços para prestar ao SGD de acolhimento os fundos e todas as informações pertinentes no prazo de cinco dias úteis no Estado-Membro do SGD de origem, após a receção do pedido ou depois de ter sido notificado pelo SGD de acolhimento, para que

  • o SGD de acolhimento possa assegurar que os depositantes têm acesso a um montante adequado dos seus depósitos cobertos para fazerem face ao custo de vida, enquanto aguardam o reembolso integral.
38. Quando o reembolso integral estiver iminente, ou quando um reembolso parcial for suscetível de …

Quando o reembolso integral estiver iminente, ou quando um reembolso parcial for suscetível de atrasar significativamente o processo de reembolso integral, os SGD podem acordar a dispensa do reembolso parcial no interesse de assegurar o reembolso integral imediato.

  • e. Tratamento de saldos temporariamente elevados
39. Os acordos de cooperação devem indicar o processo de reembolso de saldos temporariamente …

Os acordos de cooperação devem indicar o processo de reembolso de saldos temporariamente elevados pelo SGD de acolhimento, o qual deve ter a sequência seguinte:

  • a. Os depositantes apresentam os pedidos ao SGD de acolhimento ou ao SGD de origem.
  • b. Se os pedidos forem dirigidos ao SGD de acolhimento, esse SGD reencaminha-os para
  • o SGD de origem.
  • c. Se os pedidos forem dirigidos ao SGD de origem ou o SGD de origem receber os pedidos do SGD de acolhimento, o SGD de origem verifica os pedidos. Quando necessário, o SGD de acolhimento presta toda a assistência, por exemplo, no tratamento de questões linguísticas ou legais decorrentes da aplicação da lei na jurisdição do SGD de acolhimento.
  • d. Após a verificação dos pedidos, o SGD de origem envia as informações pertinentes sobre os depósitos, os depositantes e os fundos ao SGD de acolhimento, quer em conjunto com outros pedidos, se o envio for efetuado num prazo razoável, quer individualmente.
  • e. O SGD de acolhimento reembolsa os depositantes.
40. Os acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais suplementares devem ainda especificar os …

Os acordos de cooperação bilaterais ou multilaterais suplementares devem ainda especificar os aspetos seguintes:

  • a. o prazo do SGD de origem, se aplicável, para aceitar pedidos de reembolso de depositantes, que o SGD de acolhimento deve comunicar aos depositantes relevantes;
  • b. informações sobre o prazo de reembolso e o nível de cobertura dos saldos temporariamente elevados pelo SGD de origem.
  • f. Moedas utilizadas
41. Os acordos de cooperação devem especificar que a moeda do reembolso será a moeda determinada no …

Os acordos de cooperação devem especificar que a moeda do reembolso será a moeda determinada no âmbito da legislação do SGD de origem e deve ser comunicada pelo SGD de origem ao SGD de acolhimento.

42. Quando a legislação do SGD de origem permitir optar entre várias moedas e estiver incluída a …

Quando a legislação do SGD de origem permitir optar entre várias moedas e estiver incluída a opção de utilizar a moeda do Estado-Membro do SGD de acolhimento, deve ser utilizada preferencialmente essa opção. Sempre que tal se revele prático e legalmente permitido, mediante acordo entre os SGD, o montante reembolsável pode ser disponibilizado em várias moedas.

Exemplo 1. Se o SGD polaco garantir reembolsos em zloty polacos (PLN), independentemente da moeda da conta, após a insolvência de uma sucursal de um banco polaco no Reino Unido, o depositante no Reino Unido receberá o dinheiro em PLN. Se o SGD polaco garantir reembolsos em zloty polacos (PLN), libras esterlinas (GBP) ou francos suíços (CHF), após a insolvência de uma sucursal de um banco polaco no Reino Unido, a maioria dos depositantes no Reino Unido receberá o dinheiro em GBP. No entanto, quando o SGD de acolhimento tiver a capacidade de efetuar reembolsos em várias moedas e os contratos com os depositantes ou as informações que lhes foram prestadas, em conformidade com a Diretiva 2014/49/UE, permitirem reembolsos em CHF, os depositantes que tinham contas em francos suíços podem ser reembolsados nesta moeda.

43. Sempre que for necessário efetuar uma conversão cambial, a taxa a aplicar deve ser a taxa à …

Sempre que for necessário efetuar uma conversão cambial, a taxa a aplicar deve ser a taxa à vista publicada pelo banco central do Estado-Membro do SGD de origem no dia da determinação da indisponibilidade de depósitos numa determinada instituição.

44. O financiamento necessário referido nos números 32, 33 e 34 deve ser prestado na moeda de …

O financiamento necessário referido nos números 32, 33 e 34 deve ser prestado na moeda de reembolso determinada no âmbito da legislação do SGD de origem, nos termos do disposto nos números 41 e 42. O SGD de origem deve efetuar a conversão cambial necessária e suportar os seus custos.

  • g. Tratamento da correspondência e língua utilizada
45. Os acordos de cooperação devem especificar que o SGD de acolhimento se encarregará das …

Os acordos de cooperação devem especificar que o SGD de acolhimento se encarregará das comunicações com os depositantes em nome do SGD de origem, incluindo a prestação de informações aos depositantes sobre a determinação da indisponibilidade de depósitos, bem como o reembolso pelo SGD de acolhimento em nome do SGD de origem.

46. Além disso, sempre que o SGD de origem tiver a capacidade para processar com eficiência as …

Além disso, sempre que o SGD de origem tiver a capacidade para processar com eficiência as comunicações com os depositantes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, incluindo a capacidade de comunicar na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro do SGD de acolhimento, o acordo pode prever que será oferecida explicitamente aos depositantes a possibilidade adicional de comunicar diretamente com o SGD de origem. Na prática, tal significa, por exemplo, que a carta a informar os depositantes sobre a insolvência da instituição de crédito participante pode incluir dois números de telefone, um do SGD de acolhimento e outro do SGD de origem.

47. Os acordos de cooperação devem especificar que a língua a utilizar pelos SGD na comunicação com …

Os acordos de cooperação devem especificar que a língua a utilizar pelos SGD na comunicação com os depositantes no contexto de um reembolso é a língua ou as línguas oficiais do Estado-Membro do SGD de acolhimento. No entanto, tanto o SGD de origem como

  • o SGD de acolhimento não deverão ser impedidos de dar resposta à correspondência que lhes for endereçada pelos depositantes na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro do SGD de origem ou noutra língua, sempre que tenham capacidade para o fazer, nem de comunicar nas línguas com os depositantes que tenham aceitado receber informações numa determinada língua.
48. Os SGD de origem e de acolhimento ou, se for caso disso, as autoridades designadas, devem …

Os SGD de origem e de acolhimento ou, se for caso disso, as autoridades designadas, devem comunicar entre si em inglês, a menos que acordem bilateralmente a utilização de outra língua nas suas comunicações.

49. Os canais de comunicação estabelecidos para comunicar com os depositantes e entre os SGD de …

Os canais de comunicação estabelecidos para comunicar com os depositantes e entre os SGD de origem e de acolhimento devem garantir níveis de confidencialidade e de segurança suficientes.

  • h. Pagamento dos custos de reembolso
50. Os acordos de cooperação devem especificar os tipos de custos que o SGD de origem reembolsará …

Os acordos de cooperação devem especificar os tipos de custos que o SGD de origem reembolsará ao SGD de acolhimento, nomeadamente os custos incorridos na execução das seguintes tarefas relacionadas com o reembolso:

  • a. comunicação com os depositantes, incluindo a criação da infraestrutura necessária, a contratação de pessoal e as publicações nos meios de comunicação;
  • b. comunicação com o SGD de origem, incluindo a prestação de informações sobre reclamações pagas;
  • c. recolha de informações adicionais pertinentes para o reembolso, incluindo a criação da infraestrutura necessária e a contratação de pessoal;
  • d. tradução de documentos;
  • e. aquisição de informações;
  • f. custos de transação dos reembolsos;
  • g. custos legais relevantes.
51. Os custos elegíveis incorridos pelo SGD de acolhimento devem satisfazer os seguintes critérios …

Os custos elegíveis incorridos pelo SGD de acolhimento devem satisfazer os seguintes critérios:

  • a. serem necessários para a execução do reembolso;
  • b. serem reais, razoáveis, justificados e respeitarem o princípio de boa gestão financeira;
  • c. serem identificáveis e, em particular, constarem dos registos contabilísticos do SGD de acolhimento e serem devidamente fundamentados.
52. Os acordos de cooperação podem prever que: a. o SGD de origem disponibilizará um montante fixo …

Os acordos de cooperação podem prever que:

  • a. o SGD de origem disponibilizará um montante fixo, baseado em estimativas, antes dos custos incorridos pelo SGD de acolhimento após a reconciliação das contas; ou que
  • b. o SGD de acolhimento será reembolsado pelos custos acordados no acordo da cooperação, após o reembolso.
53. Nos casos em que o SGD de acolhimento for ressarcido após o reembolso, os detalhes do …

Nos casos em que o SGD de acolhimento for ressarcido após o reembolso, os detalhes do reembolso, tais como o prazo de reembolso dos custos ou a taxa de juro aplicável, devem ser acordados, o mais tardar, sete dias após o reembolso inicial dos depósitos cobertos.

  • i. Direito à auditoria
54. Por forma a reforçar a confiança na capacidade dos SGD para desempenharem a sua função no caso …

Por forma a reforçar a confiança na capacidade dos SGD para desempenharem a sua função no caso de um reembolso numa sucursal, as potenciais partes no acordo podem acordar o direito mútuo de auditar as atividades do SGD parceiro relacionadas com o reembolso, antes de celebrarem o acordo de cooperação e em qualquer momento após a celebração do acordo.

55. Essa auditoria, sujeita a acordo dos SGD ou, se for caso disso, das autoridades designadas …

Essa auditoria, sujeita a acordo dos SGD ou, se for caso disso, das autoridades designadas, pode assumir a forma de, por exemplo, supervisão, análise pós reembolso, auditoria de custos e destacamento de pessoal durante a execução do reembolso, e pode ser efetuada local ou remotamente. As partes no acordo podem decidir autorizar o SGD de origem a efetuar uma auditoria às atividades do SGD de acolhimento relacionadas com o reembolso pago pelo SGD de origem.

  • j. Tratamento de atrasos
56. Os custos decorrentes de atrasos incorridos pelo SGD de origem no fornecimento dos fundos, das …

Os custos decorrentes de atrasos incorridos pelo SGD de origem no fornecimento dos fundos, das instruções de reembolso e das informações pertinentes para o SGD de acolhimento devem ser suportados pelo SGD de origem, incluindo nas situações em que os atrasos imponham custos operacionais ao SGD de acolhimento.

57. Quando o atraso for atribuível a atos do SGD de acolhimento, este deve suportar os custos …

Quando o atraso for atribuível a atos do SGD de acolhimento, este deve suportar os custos decorrentes desse atraso.

  • k. Responsabilidade
58. Em conformidade com o artigo 14. o , n. o 2, da Diretiva 2014/49/UE, o SGD de acolhimento não …

Em conformidade com o artigo 14. o , n. o 2, da Diretiva 2014/49/UE, o SGD de acolhimento não

assume qualquer responsabilidade por quaisquer atos praticados de acordo com as instruções do SGD de origem.

  • l. Revisão dos acordos para tornar os reembolsos operacionais
59. O SGD de origem e o SGD de acolhimento podem acordar bilateralmente que, numa base casuística e …

O SGD de origem e o SGD de acolhimento podem acordar bilateralmente que, numa base casuística e não antes de decorridos três meses da data de notificação de indisponibilidade de depósitos, procederão a uma revisão do funcionamento e do âmbito dos acordos práticos e da infraestrutura necessária para a execução prática e continuada dos reembolsos pelo SGD de acolhimento, em conformidade com a presente secção 5.1, efetuando todos os ajustamentos que sejam necessários.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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