+11. Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a …
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11. Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a …
Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a autoridade de resolução deve aplicar o mesmo tratamento a todos os instrumentos elegíveis como fundos próprios, nos termos da Parte 2 ou da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, independentemente de estes serem total ou parcialmente excluídos do cálculo dos fundos próprios de uma instituição. Em particular, esses instrumentos devem sofrer uma redução idêntica ou ser sujeitos aos mesmos termos da conversão.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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