+Título II – Orientações relativas ao tratamento aplicável aos
---+8. As orientações a seguir estabelecidas dizem respeito apenas à inter-relação do Regulamento (UE) …
---+9. As orientações permitem clarificar a forma como as autoridades de resolução, quando determinam a …
---+10. Regra de orientação n. o 1: Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna ou exercer o …
---+11. Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a …
---+12. A seguir, são estabelecidas orientações relativas à forma como as autoridades de resolução …
---+13. Por forma a serem incluídos como fundos próprios, os instrumentos de FPA1 devem cumprir as …
---+14. A Diretiva 2006/48/CE não prevê a mesma condição para efeitos da elegibilidade de instrumentos …
---+15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …
---+16. De acordo com a regra de orientação n. o 1, e a fim de assegurar o respeito pela hierarquia de …
---+17. Os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, nos termos do Regulamento …
---+18. De acordo com o regime de amortização estabelecido no artigo 64. o do Regulamento (UE) n. o …
---+19. O montante amortizado dos instrumentos de FP2 deve também ser objeto do mesmo tratamento que o …
---+20. Além disso, os instrumentos de FPA1 devem ser tratados da mesma forma, independentemente de …

Título II – Orientações relativas ao tratamento aplicável aos

o

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
8. As orientações a seguir estabelecidas dizem respeito apenas à inter-relação do Regulamento (UE) …

As orientações a seguir estabelecidas dizem respeito apenas à inter-relação do Regulamento (UE) n. o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE com a Diretiva 2014/59/UE, no que se refere à sequência da redução e da conversão, em caso de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital. As orientações não abordam outras inter-relações da Diretiva 2014/59 com o Regulamento (UE) n. o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE.

9. As orientações permitem clarificar a forma como as autoridades de resolução, quando determinam a …

As orientações permitem clarificar a forma como as autoridades de resolução, quando determinam a ordem da redução ou da conversão, devem ter em conta as condições contratuais dos instrumentos emitidos pela entidade objeto da aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital que são elegíveis como instrumentos de FPA2 ou de FP2, nos termos do enquadramento previsto no Regulamento (UE) n. o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE). Em

alguns casos, o enquadramento acima referido reconhece instrumentos como instrumentos de capital, mas, devido a condições contratuais específicas, esses instrumentos são total ou parcialmente excluídos do cálculo dos «fundos próprios». As autoridades de resolução devem assegurar que o tratamento dos instrumentos da mesma categoria da sequência de redução e de conversão descrita no artigo 48. o , n. o 1, e no artigo 60. o , n. o 1, da Diretiva 2014/59/UE

cumpre a hierarquia de credores nos processos normais de insolvência.

10. Regra de orientação n. o 1: Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna ou exercer o …

Regra de orientação n. o 1: Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna ou exercer o

poder de redução e de conversão de instrumentos de capital, a autoridade de resolução deve tratar da mesma forma os instrumentos de capital que pertencem à mesma categoria da sequência estabelecida pelo artigo 48. o ou pelo artigo 60. o da DRRB e que têm a mesma

graduação em insolvência, independentemente de outras características ou de cláusulas contratuais não acionadas que regem a redução e a conversão. Em particular, esses instrumentos devem sofrer uma redução idêntica ou ser sujeitos aos mesmos termos de conversão. Se um evento contratual de desencadeamento, do qual resultaria a redução ou a conversão de um instrumento, ocorrer antes ou ao mesmo tempo que a aplicação de um dos poderes, a avaliação da hierarquia de credores deve refletir os efeitos dessa redução ou conversão.

11. Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a …

Regra de orientação n. o 2: Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão,

a autoridade de resolução deve aplicar o mesmo tratamento a todos os instrumentos elegíveis como fundos próprios, nos termos da Parte 2 ou da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013, independentemente de estes serem total ou parcialmente

excluídos do cálculo dos fundos próprios de uma instituição. Em particular, esses instrumentos devem sofrer uma redução idêntica ou ser sujeitos aos mesmos termos da conversão.

12. A seguir, são estabelecidas orientações relativas à forma como as autoridades de resolução …

A seguir, são estabelecidas orientações relativas à forma como as autoridades de resolução devem aplicar as presentes regras de orientação em casos específicos.

Aplicação da regra de orientação n. o 1: os instrumentos de FPA1 que cumprem integralmente as condições do artigo 52. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013 e os instrumentos que

beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, nos termos da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do mesmo regulamento, e que têm a mesma graduação na hierarquia de credores, são sujeitos ao mesmo tratamento para efeitos da sequência da redução e da conversão. Em particular, esses instrumentos devem sofrer uma redução idêntica ou ser sujeitos aos mesmos termos de conversão.

13. Por forma a serem incluídos como fundos próprios, os instrumentos de FPA1 devem cumprir as …

Por forma a serem incluídos como fundos próprios, os instrumentos de FPA1 devem cumprir as condições do artigo 52. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013. O artigo 52. o estabelece que os instrumentos de FPA1 devem conter disposições contratuais pelas quais, no momento da ocorrência de um evento de desencadeamento, o montante de capital dos instrumentos seja reduzido, a título permanente ou temporário, ou os instrumentos sejam convertidos em FPP1. Para efeitos desta disposição, o artigo 54. o , n. o 1, alínea a), do Regulamento (UE)

  • n. o 575/2013 determina que os instrumentos de FPA1 sejam convertidos quando o rácio de FPP1 descer para 5,125 %, ou para um nível superior se especificado nas cláusulas que regem
  • o instrumento. As cláusulas do instrumento podem incluir mais do que um evento de desencadeamento e devem especificar a taxa da conversão e o limite para o montante de conversão autorizado, ou o intervalo no âmbito do qual os instrumentos serão convertidos em instrumentos de FPP1 (artigo 54. o , n. o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE)
  • n. o 575/2013).
14. A Diretiva 2006/48/CE não prevê a mesma condição para efeitos da elegibilidade de instrumentos …

A Diretiva 2006/48/CE não prevê a mesma condição para efeitos da elegibilidade de instrumentos como fundos próprios.

15. Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 …

Nos termos das disposições da Parte 10, Título 1, Capítulo 2, do Regulamento (UE)

  • n. o 575/2013 (salvaguarda de direitos adquiridos relativamente a instrumentos de capital), os elementos elegíveis como fundos próprios ao abrigo de medidas de transposição nacional da Diretiva 2006/48/CE são elegíveis para o cálculo dos fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n. o 575/2013, ainda que não cumpram todas as condições previstas nos artigos 52. o e seguintes do Regulamento (UE) n. o 575/2013. Assim, os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não incluem os fatores de desencadeamento contratual previstos no artigo 54. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013 são incluídos nos fundos próprios, em conformidade com os limites estabelecidos no regulamento.
16. De acordo com a regra de orientação n. o 1, e a fim de assegurar o respeito pela hierarquia de …

De acordo com a regra de orientação n. o 1, e a fim de assegurar o respeito pela hierarquia de credores, a autoridade de resolução deve tratar da mesma forma todos os instrumentos de FPA1 que têm a mesma graduação em insolvência, para efeitos de redução e conversão (salvo especificação em contrário na Diretiva 2014/59/UE), sem ter em consideração outras diferenças na capacidade de absorção de perdas desses instrumentos de FPA1 que resultem das suas cláusulas contratuais. Por conseguinte, em caso de aplicação do instrumento de recapitalização interna ou do exercício do poder de redução ou de conversão no momento em que uma instituição deixa de ser viável, a autoridade de resolução deve tratar da mesma forma os instrumentos de FPA1 emitidos nos termos do Regulamento (UE) n. o 575/2013 e os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos.

17. Os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, nos termos do Regulamento …

Os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, nos termos do Regulamento (UE) n. o 575/2013, são incluídos nos fundos próprios de acordo com os limites estabelecidos nesse regulamento (Parte 10, Capítulo 2), segundo os quais esses elementos são progressivamente excluídos dos fundos próprios (2 ). Aplicando a regra de orientação n. o 1 e a regra de orientação n. o 2, na sequência da redução e da conversão, os elementos dos FPA1 que satisfazem as regras do Regulamento (UE) n. o 575/2013 e os instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos, incluindo qualquer montante que seja progressivamente excluído dos fundos próprios devido aos limites estabelecidos na Parte 10, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n. o 575/2013 (nomeadamente o artigo 486. o ), devem ser objeto do mesmo tratamento.

Aplicação da regra de orientação n. o 2: os instrumentos de FP2 abrangidos pelo regime de

amortização devem ser objeto do mesmo tratamento que os instrumentos de FP2 totalmente incluídos nos fundos próprios.

18. De acordo com o regime de amortização estabelecido no artigo 64. o do Regulamento (UE) n. o …

De acordo com o regime de amortização estabelecido no artigo 64. o do Regulamento (UE)

  • n. o 575/2013, o valor de um instrumento de FP2 que pode ser incluído nos fundos próprios é
  • o seu valor nominal amortizado de forma linear nos últimos 5 anos antes do prazo de vencimento. O montante sujeito a amortização não é incluído nos fundos próprios, mesmo que o instrumento de FP2 seja elegível nos termos do artigo 63. o do Regulamento (UE)
  • n. o 575/2013. Ao determinar a ordem e o montante da redução ou da conversão, a

autoridade de resolução deve tratar da mesma forma os instrumentos de FP2 incluídos na mesma classe e não deve aplicar um tratamento discriminatório à emissão dos mesmos instrumentos de FP2.

19. O montante amortizado dos instrumentos de FP2 deve também ser objeto do mesmo tratamento que o …

O montante amortizado dos instrumentos de FP2 deve também ser objeto do mesmo tratamento que o montante dos instrumentos de FP2 incluídos nos fundos próprios quando o regime de amortização é aplicado a um instrumento que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos. Neste caso, aplicando as regras de orientação n. o 1 e n. o 2, e de acordo com a

hierarquia de credores, o montante nominal total de um instrumento de FP2 que beneficie da salvaguarda de direitos adquiridos e esteja sujeito ao regime de amortização deve ser objeto do mesmo tratamento que os instrumentos de FP2 com a mesma graduação, a fim de determinar a sequência e o montante da redução e da conversão.

20. Além disso, os instrumentos de FPA1 devem ser tratados da mesma forma, independentemente de …

Além disso, os instrumentos de FPA1 devem ser tratados da mesma forma, independentemente de serem ou não afetados pelos limites estabelecidos no artigo 486. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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