+59. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
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59. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem coordenar a aplicação das medidas de supervisão e cautelares tomadas em relação à sucursal de maior significância, no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, tendo em especial consideração os seguintes aspetos: - a. O tipo de medidas a tomar;
- b. O calendário e o período de vigência das medidas;
- c. O âmbito das medidas em termos de posições em risco em causa, de governação ou de quaisquer outras questões relevantes, ou de indivíduos, caso se destinem a indivíduos; e
- d. A ligação com as constatações de supervisão destacadas na avaliação do risco da sucursal.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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