+5.5 Aplicação de medidas de supervisão e sanções
---+58. Caso sejam aplicadas medidas em relação aos riscos assumidos pela instituição através de uma …
---+59. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
---+60. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
---+61. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
---+62. Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de …
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5.5 Aplicação de medidas de supervisão e sanções
5.5 Aplicação de medidas de supervisão e sanções
1. Visão geral
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Regulamentação |
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58. Caso sejam aplicadas medidas em relação aos riscos assumidos pela instituição através de uma …
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Caso sejam aplicadas medidas em relação aos riscos assumidos pela instituição através de uma sucursal de maior significância ou a deficiências identificadas nessa sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve aplicar à instituição as medidas de supervisão previstas nos artigos 104.º e 105.º da Diretiva 2013/36/UE, com base nas constatações do SREP e das constatações específicas da avaliação do risco da sucursal.
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59. Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela …
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Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º da Diretiva 2013/36/UE, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem coordenar a aplicação das medidas de supervisão e cautelares tomadas em relação à sucursal de maior significância, no quadro dos colégios de autoridades de supervisão, tendo em especial consideração os seguintes aspetos: - a. O tipo de medidas a tomar;
- b. O calendário e o período de vigência das medidas;
- c. O âmbito das medidas em termos de posições em risco em causa, de governação ou de quaisquer outras questões relevantes, ou de indivíduos, caso se destinem a indivíduos; e
- d. A ligação com as constatações de supervisão destacadas na avaliação do risco da sucursal.
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60. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem informar-se mutuamente sobre quaisquer medidas macroprudenciais, ou quaisquer outras aplicadas a instituições ou sucursais com o intuito de salvaguardar a estabilidade financeira, que possam ser relevantes para a instituição ou para a sucursal de maior significância.
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61. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do …
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A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em consideração as informações sobre as medidas macroprudenciais recebidas nos termos do ponto anterior para decidir sobre a extensão ou não das medidas a toda a instituição ao abrigo das disposições relativas à reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)8 .
8 Ver a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (CERS/2015/2).
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62. Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de …
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Ao decidir sobre a reciprocidade das medidas macroprudenciais aplicadas num Estado-Membro de acolhimento a uma instituição a operar através de uma sucursal, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve também considerar os seguintes aspetos: - a. O tipo, o âmbito e a natureza das medidas macroprudenciais, e se são «medidas de pilar 1» (por exemplo, alterações dos ponderadores de risco nos termos do artigo 124.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013) ou «medidas de pilar 2» (por exemplo, limiares mínimos dos ponderadores aplicados nos termos do artigo 103.º da Diretiva 2013/36/UE);
- b. O âmbito e a natureza das operações da sucursal, e, em especial, se as suas operações ou posições em risco seriam afetadas pela medida macroprudencial se as operações ou posições em risco fossem assumidas por uma instituição a operar no Estado-Membro de acolhimento através de uma filial e não de uma sucursal;
- c. O quadro macroprudencial e quaisquer medidas macroprudenciais em vigor no Estado-Membro de origem que sejam aplicáveis à instituição (e, por conseguinte, às suas sucursais) e se estas incidem sobre o mesmo risco que as medidas aplicadas pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;
- d. As recomendações do CERS que estabelecem normas mínimas de reciprocidade em questões de política macroprudencial9 .
9 Ibid .
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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