+28. Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são …
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28. Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são …
Para que as instituições assegurem que os dados utilizados na quantificação do risco são representativos da carteira de aplicação abrangida pelo modelo relevante nos termos da subsecção 2 da secção 6 do capítulo 3 da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do artigo 45.º, n.º 2, das NTR relativas à metodologia de avaliação do Método IRB, as instituições devem analisar a comparabilidade dos dados utilizados para efeitos do cálculo das taxas de incumprimento médias a longo prazo ou de LGD médias a longo prazo conforme referido no artigo 179.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e, quando pertinente, a representatividade dos dados partilhados nos termos do artigo 179.º, n.º 2, alínea b), do referido regulamento, em termos do seguinte: - (a) âmbito de aplicação;
- (b) definição de incumprimento;
- (c) distribuição das características de risco relevantes;
- (d) as condições económicas ou de mercado atuais e previsíveis;
- (e) normas em matéria de concessão de crédito e políticas de recuperação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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